Obriga as unidades de saúde do Município de Duque de Caxias a informarem atos de violência e maus tratos contra idosos, crianças, adolescentes e mulheres e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os hospitais e demais unidades de saúde das redes pública e privada do Município de Duque de Caxias ficam obrigados a notificar compulsoriamente atos de violência ou maus tratos cometidos contra idosos, crianças, adolescentes e mulheres, sem prejuízo de qualquer outra providência.
Parágrafo Único. Para a notificação compulsória que trata o caput deste artigo deverá o Poder Executivo disciplinar e discriminar as informações relativas aos maus tratos e violências cometidas contra idosos, crianças, adolescentes e mulheres.
Art. 2º. Para efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se atos de violência e maus tratos qualquer tipo de ação violenta, física, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica que eventualmente tenha causado danos à saúde dos idosos, crianças, adolescentes e mulheres.
Art. 3º. A obrigação de notificar é de responsabilidade dos profissionais de saúde dos serviços hospitalares, urgência e emergência das redes pública e privada e demais serviços de saúde do Município de Duque de Caxias, sendo cabível, também, adotar todas as providências legais pertinentes.
Art. 4º. A notificação de atos de violência e maus tratos cometidos contra idosos, crianças, adolescentes e mulheres, detectados por profissionais de saúde, deverá ser feita em instrumento próprio, a ser utilizado pelos serviços hospitalares, urgência e emergência, ambulatoriais e demais serviços de saúde.
§ 1º. Caberá à Direção das unidades das redes pública e privada e demais serviços de saúde do Município de Duque de Caxias encaminhar cópia da notificação para a autoridade municipal competente sempre que houver registro de atos de violência e maus tratos cometidos contra idosos, crianças, adolescentes e mulheres, cooperando com as informações necessárias para dar maior clareza e eficiência aos dados estáticos.
§ 2º. Os dados coletados deverão constituir um banco, contendo o perfil sócio-econômico da vítima, em especial faixa etária, escolaridade, tipos de lesão, descrição sumária do ato danoso, visando subsidiar a formulação de políticas públicas especificas para estes segmentos da população da Cidade de Duque de Caxías.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua vigência
Art. 7º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 03 de julho de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal