Lei nº 2488 de 16/04/2013
Torna obrigatória a disponibilização de ar condicionado nos veículos destinados ao transporte coletivo no Município de Duque de Caxias em viagens intermunicipais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Todos os veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros utilizados em viagens intermunicipais no Município de Duque de Caxias deverão ser equipados com ar condicionado que contenha regulador de temperatura para ar frio.
Art. 2º. A disponibilização deste equipamento será obrigatória em todos os veículos adquiridos após a vigência desta Lei que transitarem em itinerários que incluam trajetos em mais de um Município do Estado, independente da distância percorrida em cada um, esteja o veículo com ou sem catraca ou roleta e independente da categoria ou nomenclatura que seja dada à linha.
Parágrafo Único. Os veículos adquiridos antes da vigência desta Lei e que não se enquadrem nas condições ora estipuladas terão o prazo de3 (três) anos, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem à mesma ou serem substituídos.
Art. 3º. O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará, à empresa infratora, multa no valor de 3.000 (três mil) UFIR’s por cada autuação, aplicada pelo Poder concedente ou permissionário e revertida em favor de programas municipais de segurança no trânsito ou fundos equivalentes.
Art. 4º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 16 de abril de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal