Proíbe a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros nos locais que especifica, veda a emissão de sons que ultrapassem 85 decibéis e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica vedada, no âmbito do Município de Duque de Caxias, a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros dos seguintes locais:
I. das sedes dos órgãos públicos de qualquer ente da federação, incluindo os judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
II. dos hospitais e casas de saúde;
III. das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Art. 2º. Fica proibida a emissão por aparelhos, equipamentos ou instrumentos de qualquer natureza, de ruídos sonoros que ultrapassem 85 (oitenta e cinco) decibéis.
Art. 3º. São expressamente proibidos os ruídos sonoros:
I. produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;
II. emitidos por aparelhos, equipamentos eletroeletrônicos ou instrumentos de qualquer natureza, inclusive por veículos automotores estacionados em vias e logradouros públicos do Município de Duque de Caxias, que ultrapassem a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos a 7 (sete) metros de distância do local da fonte do ruído sonoro;
III. produzidos por pregões, anúncios ou propaganda, em viva voz, na via pública, em local considerado pela autoridade competente como “zona de silêncio”;
IV. produzidos em edifícios de apartamentos, condomínios, vilas e conjuntos comerciais e residenciais em geral, por animais, instrumentos musicais, equipamentos eletroeletrônicos ou aparelhos receptores de rádio e televisão ou reprodutores de sons de qualquer natureza, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou o desconforto.
Art. 4º. Excetuam-se do disposto no art. 1º e 2º desta Lei os ruídos produzidos por:
I. buzinas, alarmes, sinalizadores de ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo, bem como os emitidos por sinos de igrejas ou templos, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrada no recinto das respectivas sedes das associações religiosas;
II. comunicações ou atos congêneres, ante ao conteúdo prestar-se como relevante a coletividade.
III. alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral, na época própria, na forma prescrita pela Justiça Eleitoral.
IV. outras formas prescritas na legislação pertinente e correlata.
Art. 5º. As pessoas físicas e jurídicas que instalarem os equipamentos de som em desacordo com o permitido nesta Lei, ficam sujeitas às mesmas sanções que o proprietário do veículo.
Art. 6º. Será multado o infrator em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que será dobrado em caso de reincidência.
§ 1º. Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá a autoridade competente determinar, a seu juízo, a apreensão ou a interdição da fonte produtora do ruído sonoro.
§ 2º. Se a infração for cometida através de equipamento sonoro instalado em veículo, o mesmo será apreendido, sem prejuízo da correspondente multa ao proprietário, e sua liberação do pátio ficará condicionada ao seu efetivo pagamento.
§ 3º. As pessoas físicas e jurídicas que instalarem ou fizerem uso dos equipamentos de som em desacordo com o permitido nesta Lei, fica sujeitas às mesmas sanções do art. 6º, caput, sem prejuízo de eventual cassação, em caso de estabelecimento comercial, da licença de localização e funcionamento, se as penalidades mostrarem-se inócuas para fazer cessar a infração prescrita nesta Lei.
Art. 7º. As sanções dispostas no artigo anterior não exoneram o infrator das responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito.
Art. 8º. Equivalem-se nas proibições desta Lei todos os equipamentos sonoros, bem como os ruídos emitidos através de rádio, de televisão, de vídeo, de CD, de DVD, de MP3, de Ipod, de celulares, gravadores, viva voz, instrumentos musicais ou assemelhados.
Art. 9º. A medição dos limites da emissão de sons será aferida através de equipamento próprio, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua vigência.
Art. 12. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 03 de julho de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal