Lei nº 2489 de 16/04/2013

Em 16, abril, 2013

Lei nº 2489 de 16/04/2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todas as Creches e Escolas do Município de Duque de Caxias a manterem, em sua merenda, alimentação diferenciada e adequada aos alunos portadores de Diabetes e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Todas as Escolas e Creches do Município de Duque de Caxias ficam obrigadas a manterem, em sua merenda escolar, alimentação diferenciada e adequada aos alunos portadores de diabetes.

Parágrafo Único. O serviço de nutrição diferenciada observará a orientação dietética encaminhada pelo médico de cada criança.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação ficará encarregado de fiscalizar a observância do disposto na presente Lei.

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 16 de abril de 2013.

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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