Assegura aos alunos portadores de necessidades especiais prioridade de vaga na escola pública mais próxima de sua residência e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Aos alunos da rede pública de ensino do Município de Duque de Caxias que sejam portadores de necessidades especiais fica assegurada a prioridade de vaga na Escola mais próxima de sua residência.
Parágrafo Único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo entende-se por necessidades especiais qualquer tipo de deficiência física, mental ou sensorial.
Art. 2º. Para efetivação da matrícula o aluno ou responsável deverá apresentar à escola comprovante de residência e atestado médico que confirme sua necessidade especial.
Art. 3º. As escolas deverão reservar aos alunos portadores de necessidades especiais, salas de aula em locais que sejam de fácil acesso e que não contenham barreiras arquitetônicas.
Parágrafo Único. O descumprimento desta Lei acarretará nas sanções determinadas pelo Poder Executivo.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua vigência.
Art. 5º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 11 de julho de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal