Dispõe sobre a dispensa da revista dos portadores de marcapasso ou aparelhos similares por portas magnéticas com dispositivo de segurança no Município de Duque de Caxias e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os portadores de marcapasso ou aparelhos similares ficam dispensados da revista por portas magnéticas com dispositivo de segurança em estabelecimentos de qualquer natureza, mediante apresentação de documento médico que ateste sua condição.
Art. 2º. Os estabelecimentos que tiverem portas magnéticas com dispositivo de segurança ficam obrigados a afixar, antes do acesso às portas, em local visível ao público, placa com os dizeres: “Atenção ! Dispensada a passagem de portador de marcapasso ou similar pela porta magnética, mediante a apresentação de documento médico comprobatório.”
Art. 3º. Na ausência do documento de que trata o artigo anterior, o serviço de segurança dos estabelecimentos deverá utilizar detector manual em forma de bastão ou outro meio semelhante, desde que não interfira no mecanismo do marcapasso ou do aparelho similar.
Art. 4º. A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação pertinente, bem como às demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 5º. Além das penalidades mencionadas no artigo anterior, poderá a Administração Municipal impor outras sanções pecuniárias e administrativas aos infratores.
Art. 6º. O prazo para o cumprimento da exigência imposta por esta Lei é de 90 (noventa) dias, contados da publicação da mesma.
Art. 7º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 16 de abril de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal