Obriga as escolas da rede pública e privada de ensino a promover um cadastramento dos veículos de transporte escolar que utilizam e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As escolas da rede pública e privada do Município de Duque de Caxias deverão manter, em seus arquivos, o cadastramento dos veículos, ou cooperativa de veículos, que realizam o transporte escolar dos alunos nelas matriculados.
Art. 2º. No cadastramento de que trata o art. 1º desta Lei deverão constar os seguintes dados:
I. qualificação completa do condutor do veículo contendo nome, endereço, telefone e nº da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, observando-se o prazo de validade;
II. descrição completa do veículo com a capacidade de lotação;
III. aprovação do condutor em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
§ 1º. Deverá ser mantida sempre no veículo, com vistas à fiscalização, a declaração do autorizatário ou responsável pela escola, informando o número de alunos e professores transportados por turno, de cada instituição de ensino, e a lista de passageiros transportados.
§ 2º. Não poderá ser inscrito no cadastramento dos veículos o condutor que tiver cometido infração grave ou gravíssima ou for reincidente em infrações médias durante os 12 (doze) últimos meses.
Art. 3º. As cooperativas de veículos, para realizar o cadastramento disposto nesta Lei, deverão apresentar os seguintes documentos:
I. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF;
II. Ata da Assembléia Geral de Constituição, registrada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro; e
III. listagem nominal dos cooperativistas, observando o disposto nos incisos I, III e § 2°, do art. 2°. desta Lei.
Art. 4º. O condutor do veículo deverá prestar declaração anual ao estabelecimento de ensino onde se encontra cadastrado informando que se encontra regularmente habilitado junto ao órgão competente, não havendo qualquer fato impeditivo para o exercício da atividade de transporte escolar.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua vigência.
Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 11 de julho de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal