Lei nº 2541 de 15/07/2013

Em 15, julho, 2013

Obriga as empresas à contratação do Seguro de Acidentes Pessoais, cujos beneficiários sejam os usuários do sistema de transporte público e coletivo da cidade de Duque de Caxias, bem como a concessão em si, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. As empresas de transporte ficam obrigadas à contratação de Seguro de Acidentes Pessoais cujos beneficiários sejam os usuários do sistema de transporte público e coletivo do Município de Duque de Caxias, bem como a concessão em si.
Art. 2º. Os benefícios que vierem a ser contratados deverão ser estendidos a todos os usuários, incluindo aqueles que, por força de legislação em vigor, gozem de isenção do pagamento da tarifa, em parte ou no todo.

Art. 3º. Os valores acobertados pela apólice de seguro a que se refere esta Lei deverão contemplar as coberturas individuais de morte, invalidez permanente, parcial ou total e despesas médicas e hospitalares, até o valor contratado.

Art. 4º. Fica estipulado pelos termos da presente Lei que cada uma das empresas concessionárias ou permissionárias deverá proceder, de per si, a contratação de companhia de seguros idônea e com comprovada atuação no ramo de seguro aqui discriminado em um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 5º. A Apólice Coletiva de Seguros de Acidentes Pessoais contratada deverá ser protocolizada na Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, em até 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei.

Art. 6º. A contratação de Companhia de Seguros, bem como eventuais co-seguradoras e corretoras de seguros, fica autorizada com fundamento na capacitação técnica que possa garantir a efetiva prestação dos serviços a serem contratados, bem como compatíveis com os valores aqui discriminados.

Art. 7º. A Prefeitura Municipal de Duque de Caxias poderá, a seu exclusivo critério, desde que devidamente fundamentado por argumentos técnicos ou financeiros, recusar uma determinada contratação, determinando à concessionária ou permissionária, que proceda a outra contratação, quando for o caso.

Art. 8º. Fica vedado o repasse de despesas relativas ao pagamento de prêmio de seguros de acidentes pessoais, como aqui regulamentado, no valor final das tarifas atualmente praticadas para transporte público e coletivo que já serão contempladas nas planilhas de custo das empresas de ônibus.

Art. 9º. O relatório mensal apresentado por cada concessionária ou permissionária à Prefeitura Municipal de Duque de Caxias deverá ser o mesmo instrumento que enseja a cobrança de prêmio de seguro
pelas Seguradoras contratadas, não podendo haver qualquer discrepância entre os números.

Art. 10. Ficam instituídos os seguintes valores mínimos para coberturas individuais, independente do evento, os quais não poderão ser inferiores nem excluídos das condições gerais da apólice de seguros:
I. Despesas médicas e hospitalares de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II. Invalidez permanente de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III. Morte de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua vigência.

Art. 12. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 15 de julho de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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