Concede reajuste aos Servidores Municipais de Duque de Caxias e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A partir de 01 de maio de 2012, os Salários dos Servidores Municipais ficam reajustados em 6,3% (seis vírgula três por cento), incidentes sobre o vencimento-base, de valores vigentes em 01 de janeiro de 2012.
Art. 2º. Fica concedido à Categoria Funcional referida no Anexo Único da Lei nº. 954; aos integrantes dos Níveis 01 a 31 de que trata a Lei nº. 955; aos destinatários das Classes previstas na Lei nº. 956, todas de 30 de outubro de 1989; aos integrantes das Categorias Funcionais mencionadas no Artigo 10, da Lei nº. 1.070, de 19 de setembro de 1991; aos ocupantes dos Cargos de que trata o Anexo III, da Lei nº. 1.099, de 03 de janeiro de 1992; e aos integrantes do § 3º., do Artigo 2º., da Lei nº. 937, de 10 de julho de 1989, um Abono Salarial de 15% (quinze por cento), incidentes sobre o vencimento vigente do mês de maio de 2012.
Art. 3º. Os Servidores destinatários do Quadro previsto no Artigo 2º., § 2º., da Lei nº. 937/89, e no Artigo 15, da Lei nº. 1.070/91, receberão, a título de Abono Salarial, a diferença que faltar até que sejam completados R$ 2.799,00 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais), a partir de 01 de maio de 2012.
Art. 4º. Os Servidores destinatários dos Cargos mencionados no Anexo II, da Lei nº. 1.099/92; no Anexo I, da Lei nº. 1.117, de 25 de maio de 1992; e no Artigo 1º. do Decreto nº. 2.362, de 24 de abril de 1992, receberão, a partir de 01 de maio de 2012, a título de Abono Salarial, a diferença que faltar até que sejam completados R$ 2.799,00 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais).
Art. 5º. O Abono Salarial previsto nos Artigos 2º., 3º. e 4º. da presente Lei, tem caráter provisório e não integra a sistemática dos Salários.
Art. 6º. Aos Servidores Aposentados e Pensionistas são assegurados os benefícios previstos no Artigo 143, da Lei nº. 1.506, de 14 de janeiro de 2000, desde que não fixados com base no Salário Mínimo.
Art. 7º. O reajuste previsto no Artigo 1º. e o Abono mencionado nos Artigos 2º., 3º. e 4º. desta Lei não se aplicam aos Cargos em Comissão e nem às Funções de Confiança.
Art. 8º. Os Servidores Municipais cujos Salários não alcançarem o Salário Mínimo vigente à época da entrada em vigor desta Lei, receberão, a título de complementação salarial, o valor necessário para atingirem 1 (um) Salário Mínimo.
Art. 9º. O teto para recebimento do Auxílio Transporte fica majorado, a partir de 01 de maio de 2012, para R$ 1.696,00 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais), inclusive, de conformidade com o que dispõe a Lei nº. 1.024, de 11 de janeiro de 1991.
Art. 10. A importância mencionada no Artigo 3º. da Lei 1.561, de 09 de fevereiro de 2001, fica reajustada em 6,3% (seis vírgula três por cento), a partir de 01 de maio de 2012.
Art. 11. A importância mencionada no Inciso I, do Artigo 3º., da Lei nº. 1.443, de 04 de março de 1999, alterado pelo Artigo 36, da Lei nº. 2.231, de 29 de janeiro de 2009, fica reajustado em 6,3% (seis vírgula três por cento) a partir de 01 de maio de 2012.
Art. 12. O valor mencionado no Art. 3º. da Lei nº. 2.307, de 18 de dezembro de 2009, fica reajustado em 6,3% (seis vírgula três por cento), a partir de 01 de maio de 2012.
Art. 13. O Auxílio para Valorização do Magistério e o Auxílio para Valorização do Ensino Infantil, concedidos, respectivamente, pelo Artigo 1º., da Lei nº. 1.381/98 e Artigo 1º. da Lei nº. 1390/98, ficam reajustados em 6,3% (seis vírgula três por cento), a partir de 01 de maio de 2012.
Art. 14. O auxílio de Valorização do Apoio do Magistério, concedido pelo Artigo 1º. da Lei nº. 1.571/01, ficam reajustados em 6,3% (seis vírgula três por cento) a partir de 01 de maio de 2012.
Art. 15. O valor do nível inicial devido aos integrantes da Carreira do Magistério e Apoio Técnico da Educação, fica acrescido de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a partir de 01 de maio de 2012 e de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a partir de 01 de novembro de 2012.
Art. 16. O valor do nível inicial devido aos integrantes da Categoria Funcional de Apoio da Educação, fica acrescido de R$ 15,32 (quinze reais e trinta e dois centavos) a partir de 01 de maio de 2012 e de R$ 15,32 (quinze reais e trinta e dois centavos) a partir de 01 de novembro de 2012.
Art. 17. O Auxílio para a Valorização do Magistério e o Auxílio para a Valorização do Ensino Infantil, concedidos, respectivamente, pelo Artigo 1º., da Lei nº. 1.381/98 e Artigo 1º. da Lei nº. 1.390/98, serão de R$ 306,62 (trezentos e seis reais e sessenta e dois centavos) a partir de 01 de maio de 2012 e R$ 256,62 (duzentos e cinqüenta e seis reais e sessenta e dois centavos) a partir de 01 de novembro de 2012.
Art. 18. O Auxílio de Valorização do Apoio ao Magistério, concedido pelo Artigo 1º. da Lei nº. 1.571/01, será de R$ 101,00 (cento e um reais) a partir de 01 de maio de 2012 e de R$ 85,68 (oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) a partir de novembro de 2012.
Art. 19. Os Artigos 108 e 110, ambos da Lei nº. 1.506/2000 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 108. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o Servidor terá direito à Licença-Paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos.
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Art. 110. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 9 (nove) meses, a Servidora lactante terá direito à Licença-Amamentação, sem prejuízo de sua remuneração, conforme laudo do Departamento de Perícias Médicas.”
Art. 20. As Despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar os créditos suplementares necessários para atendê-la.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 01 de maio de 2012, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 12 de abril de 2012.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal