Obriga shoppings centers e similares do Município de Duque de Caxias, que possuam seguro para automóveis estacionados, a informarem ao usuário dados da apólice e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os estacionamentos de shopping centers, lojas de departamento, supermercados e de empresas que operam ou disponham de área ou local destinado a estacionamento, que noticiem possuir cobertura de seguro para os automóveis lá estacionados, ficam obrigados a informar ao usuário o número da apólice, o nome da seguradora, a data do término da cobertura do seguro e os riscos compreendidos.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos que não possuírem cobertura de seguro para os automóveis lá guardados deverão informar esse fato aos clientes.
Art. 2º. As informações previstas no artigo anterior serão veiculadas, de modo a permitir ao usuário o seu conhecimento ao adentrar o estabelecimento, através de placa, painel eletrônico ou outro meio adequado à transmissão dessas informações ao usuário.
Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta Lei implicará à empresa infratora multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até a sua regularização.
Parágrafo Único. O valor acima será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, ou por outro que reflita a inflação do período, caso este seja extinto.
Art. 4º. Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º desta Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da sua publicação, para implantar o meio que entenda adequado para prestar as informações aos consumidores, nos termos ora propostos.
Art. 5º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados na sua vigência.
Art. 7º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 16 de abril de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal