L E I Nº 2.500 , DE 24 DE ABRIL DE 2013.
Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e redução das taxas de licenciamento de obras para construção de empreendimentos habitacionais populares de interesse social e de arrendamento residencial vinculados à política habitacional municipal, oriundos do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, destinados aos beneficiários com renda mensal familiar compreendida entre 0 (zero) e 3 (três) Salários Mínimos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A construção de empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial oriundos do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV destinados aos beneficiários que possuam renda familiar mensal compreendida entre 0 (zero) e 3 (três) Salários Mínimos, terá os seguintes incentivos fiscais:
I – isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na proporção de 100% (cem por cento); e
II – redução das taxas de licenciamento de obras na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Art. 2º. O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e das taxas de licenciamento de obras, objeto do que trata o artigo anterior, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado ao mutuário.
Parágrafo Único – A isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e da redução da taxa de licenciamento de obras, objeto do que trata o Artigo 1º. desta Lei, se aplica inclusive às empresas subempreiteiras e serviços de terceiros contratados pela responsável principal para a construção dos empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento ao amparo do programa federal ‘’Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV.
Art. 3º. Para efeito de aplicação desta Lei, entendem-se por empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial aqueles expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Habitação, Saneamento e Fiscalização de Manutenção Pública – SMHSFMP, como inseridos na política habitacional municipal, destinados aos beneficiários com renda mensal compreendida entre 0 (zero) e 3 (três) Salários Mínimos.
Art. 4º. Para a concessão de incentivo fiscal de que trata esta Lei, a mão-de-obra não especializada a ser contratada pelas empresas deverá ser, prioritariamente, residente no Município de Duque de Caxias.
Art. 5º. A SMHSFMP, através da juntada de documento comprobatório a ser expedido pela Caixa Econômica Federal, indicando que o empreendimento a ser construído está inserido no PMCMV, destinado a beneficiários que possuam renda familiar mensal compreendida entre 0 (zero) e 3 (três) Salários Mínimos, encaminhará o pedido de reconhecimento das desonerações tributárias previstas nesta Lei, ao órgão competente, para as providências cabíveis.
Art. 6º. A Caixa Econômica Federal, através das pessoas jurídicas responsáveis pela execução destes empreendimentos habitacionais de interesse social, apresentará à SMHSFMP o Memorando de Início de Obras ou documento equivalente, para instrução do pedido previsto no artigo anterior.
Art. 7º. Tais incentivos fiscais têm por escopo atender ao disposto no Artigo 3º. da Lei n.º 11.977/2009 que institui o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, ao disciplinado na cláusula terceira, item IV do Termo de Adesão ao PMCMV firmado entre o Município e a União em 24 de abril de 2009 e ao disposto na Portaria MCIDADES n.º 465, de 03 de outubro de 2011, nos quais ficou disciplinado que cabe ao município implementar as medidas de desoneração tributária de sua competência.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, alcançando os empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial no âmbito do PMCMV, destinados a beneficiários que possuam renda familiar mensal compreendida entre 0 (zero) e 3 (três) Salários Mínimos, contratados a partir desta data.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.476, de 17 de setembro de 1999.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 24 de ABRIL de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal
ANEXO I
DECLARAÇÃO
Em cumprimento às disposições da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei n°. 4.320, de 17 de março de 1964, declaramos que o custo com o Projeto de Lei anexo à presente Mensagem, ora proposto, que concede desoneração fiscal relativa a empreendimentos habitacionais populares de interesse social oriundos do Programa “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV, destinados à população com renda mensal familiar compreendida entre 0 (zero) e 3 (três) Salários Mínimos:
a) tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual;
b) tem compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) não implicará em impacto orçamentário-financeiro no exercício em que for iniciar a vigência e nos dois seguintes, em função de que as respectivas receitas não estão previstas na legislação orçamentária;
d) não afetarão as metas de resultado previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, pelo contrário, vez que a partir da entrega de moradias à população de baixa renda, sobre as
mesmas incidirá o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a ser recolhido de forma contínua exclusivamente pelo Município de Duque de Caxias; e
e) está em plena conformidade com as demais disposições
a ei de Responsabilidade Fiscal; Lei n.° 4.320/64 e legislação pertinente.
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO RELATIVO À RENÚNCIA DE RECEITA (ISSQN e Taxas de Licenciamento de Obras – Art. 14. Caput e Inciso I – LC 101/2000)
I – INTRODUÇÃO
Primeiramente, há que se ressaltar o caráter eminentemente social que este Projeto de Lei traz em seu bojo. Com a promulgação da Constituição Federal em 05 de outubro de 1988, exsurgiu o instituto da função social da propriedade, dentre outros instrumentos de política urbana aptos a garantir o direito à moradia, consagrado em patamar constitucional.
Desta forma, a questão habitacional ganhou eminente grau de importância e passou a ser vista como um dos elementos fundamentais para o alcance da dignidade da pessoa humana. Tornou-se notória a conjugação de esforços entre União, Estados e Municípios para garantir então, de forma efetiva, o direito à moradia, com a implementação de políticas habitacionais de interesse social.
Não obstante, o Município de Duque de Caxias possui um déficit habitacional que supera a ordem de 20.000 (vinte mil) moradias, carecendo urgentemente de medidas aptas a incentivar a produção habitacional em nosso município e meios de acesso à população de baixa renda, em especial a compreendida na faixa de renda mensal de 0 a 3 Salários Mínimos, à tão sonhada casa própria, em obediência principalmente aos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
Sendo assim, o objetivo desta proposição é garantir o acesso da população de baixa renda à tão sonhada casa própria e atrair o ingresso de empresas do ramo da engenharia civil em solo caxiense para produzirmos habitações de interesse social dignas.
Concomitantemente a isso, conceder-se-á isenção referente ao ISSQN e redução das taxas de licenciamento de obras para a construção de empreendimentos habitacionais populares de interesse social em Duque de Caxias oriundos do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, destinados à população com renda mensal compreendida entre 0 (zero) E 3 (três) Salários Mínimos.
II – OBJETIVOS ADICIONAIS
Apresentadas as informações que subsidiam a iniciativa pelo incentivo fiscal às Construtoras, a proposição objeto deste Projeto de Lei tem ainda objetivos adicionais que vão além da tentativa de atrair investimentos habitacionais.
Adicionalmente, adota-se com esta forma, a possibilidade de aumento na arrecadação fiscal do município e atualização cadastral de munícipes que antes moravam em áreas de risco, lugares insalubres e precários, ou seja, locais totalmente não identificados pelo setor topográfico municipal e consequentemente não cadastrados junto ao órgão fazendário que, a partir da vigência desta norma, deixam sua anterior condição de irregularidade, passando a se socializar, sendo identificados como contribuintes do Erário Municipal. Some-se a isso, a viabilidade administrativa para futuras cobranças, especialmente para os casos de difícil execução, mas de fácil prescrição.
III – ATENDIMENTO AO CAPUT DO ART.14 DA LC 101/2000
Quanto ao atendimento do que estipula o Art. 14 da LC 101/2000 há de se registrar que a concessão dos benefícios fiscais não resultará em impacto orçamentário-financeiro negativo, no ano de sua entrada em vigor, nem nos dois subsequentes, eis que historicamente as previsões de receitas não tomam por base a projeção de lançamento de novas unidades residenciais e a fixação da despesa orçamentária respeita o princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, portanto, limitando os créditos da despesa fixada ao montante da receita estimada.
IV – ATENDIMENTO AO INCISO S DO ART. 14 DA LC 101/2000
Quanto à demonstração de que a renúncia está considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, tendo por base as condições definidas no Art. 12 da LC 101/2000, esta se caracteriza na medida em que a estimativa da arrecadação fiscal de novas residências a serem lançadas se constitui tendo por base os créditos passíveis de serem cobrados, sua evolução nos últimos exercícios e o montante do crédito) parcelado inerente a cada exercício. Assim sendo, verifica-se que a estimativa de receita não vem considerando o montante dos créditos de impostos a serem lançados, razão pela qual a proposição de isenção do ISSQN e redução das taxas de licenciamento de obras não afetarão as metas de resultados fiscais constantes na LDO, tanto em relação ao exercício atual como para os dois subsequentes.
Duque de Caxias, 24 de Abril de 2013.
Alexandre Aguiar Cardoso
Prefeito Municipal