Lei nº 2507 de 03/05/2013

Em 03, maio, 2013

L E I N.º 2.507 , DE 03 DE MAIO DE 2013.

Dispõe sobre a implantação de coleta seletiva de lixo em shopping centers e centros comerciais do Município de Duque de Caxias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade do processo de Coleta Seletiva de Lixo nos Shopping Centers e Centros Comerciais estabelecidos no Município de Duque de Caxias que possuam um número igual ou superior a 30 (trinta) lojas em suas dependências.

§ 1º. A obrigatoriedade constate no caput deste artigo fica estendida
As repartições públicas municipais.

§ 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei nas repartições públicas municipais correrão a conta de dotação orçamentária própria.

Art. 2º. Os Shoppings Centers deverão separar os resíduos produzidos em todos os seus setores em, no mínimo, cinco tipos: papel, plástico, metal, vidro e resíduos gerais não recicláveis.

Parágrafo Único. Os resíduos produzidos deverão ser acondicionados em lixeiras de cores diferentes, específicas por tipo, que deverão ficar dispostas uma ao lado da outra, de maneira acessível, formando conjuntos de acordo com os tipos de resíduos.

Art. 3º. Para o cumprimento do disposto nesta Lei será necessário:

I. a implantação de lixeiras em locais acessíveis e de fácil visualização para os diferentes tipos de lixo produzidos nas dependências dos supracitados estabelecimentos, contendo especificações de acordo com a Resolução nº 275/2001 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente);
II. o recolhimento dos resíduos coletados e o envio destes para locais adequados, que garantam o seu aproveitamento, ou seja, a reciclagem.

Art. 4º. É de responsabilidade dos Shoppings Centers e Centros Comerciais realizarem a troca das lixeiras comuns pelas de Coleta Seletiva.

Art. 5º. O uso de lixeiras para Coleta Seletiva dentro dos sanitários não será obrigatório.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei ficam sob responsabilidade da administração dos Shoppings Center e Centros Comerciais.

Art. 7º. A fiscalização do cumprimento desta Lei fica sob a responsabilidade do Poder Executivo.

Art. 8º. Os Shoppings Centers e Centros Comerciais terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem às normas desta Lei, contados da data de sua publicação.

Art. 9º. O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua vigência.

Art. 10º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 16 de maio de 2013.

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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