Lei nº 2508 de 03/05/2013

Em 03, maio, 2013

L E I N.º 2.508 , DE 03 DE MAIO DE 2013.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de mesas com cadeiras para idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais nas praças de alimentação dos shopping centers no Município de Duque de Caxias e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. As Praças de Alimentação dos Shopping Centers, Supermercados e Hipermercados do Município de Duque de Caxias deverão ter, obrigatoriamente, mesas destinadas ao uso de pessoas idosas e de pessoas portadoras de necessidades especiais.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo consistem a todos que possuam Praça de Alimentação.

Art. 2º. Cada Praça de Alimentação terá, no mínimo, 4 (quatro) mesas disponíveis, nas seguintes especificações:

I. 3 (três) mesas com cadeiras para idosos;
II. 1 (uma) mesa com cadeiras para portadores de necessidades especiais.

Art. 3º. As mesas a que se refere o artigo anterior deverão conter, afixada na parte central, adesivo indicativo no tamanho de 16 cm X 20 cm, na cor verde para idoso e na cor azul para necessidades especiais.

Art. 4º. Compreende-se como pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em conformidade com o artigo 1º, da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

Art. 5º. Aplicam-se à presente Lei as garantias e prioridades previstas no inciso I, do parágrafo único, do artigo 3º, da Lei n.º 10.741/2003, bem como ao Decreto n.º 3.298/1999, que regulamenta a Lei n.º 7.853/89.

Art. 6º. O descumprimento às determinações desta Lei acarretará às empresas infratoras, sem prejuízo da responsabilidade civil de seus dirigentes ou prepostos, as seguintes penalidades:

I. advertência;
II. multa no valor de 500 (quinhentas) unidades de referência;
III. multa em dobro do valor da primeira em caso de reincidência;
IV. cassação de alvará de funcionamento.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua vigência.

Art. 8º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 03 de Maio de 2013.

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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