Lei nº 2509 de 03/05/2013

Em 03, maio, 2013

L E I N.º 2.509 , DE 03 DE MAIO DE 2013.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso das cores da Bandeira do Município e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela Administração Municipal, as obras de engenharia e arquitetura pública, placas de obras e inauguração e os bens móveis de propriedade da municipalidade, obrigatoriamente deverão ser pintados utilizando-se nas proporcionalidades as cores da Bandeira do Município, não sendo obrigatório que as tonalidades sejam idênticas às dispostas na mesma.

Art. 2º. A utilização das cores da Bandeira do Município, de que trata esta Lei, será obrigatória também quando da construção ou reforma dos bens patrimoniais.

Art. 3º. Os veículos e demais bens móveis poderão permanecer com suas cores originais de fábrica, devendo ser pintados utilizando-se das cores da Bandeira do Município, quando se optar pela substituição daquelas já existentes.

Art. 4º. Será dispensada a utilização das cores da Bandeira do Município quando:
I. o bem móvel, imóvel, equipamentos e obras que, para sua identificação e/ou visualização exigir cores especiais definidas em normas técnicas nacionais ou internacionais;
II. se tratar de obras de arte ou bens tombados por órgãos federais, estaduais ou municipais de Defesa do Patrimônio Cultural e de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado;
III. se tratar de bens cedidos por órgãos da Administração Direta ou indireta da União ou do Estado.

Art. 5º. A padronização da pintura e o “design” a ser adotado deverão seguir as proporcionalidades das cores da Bandeira Municipal, preservando-se os Símbolos municipais, estaduais e federais.

Art. 6º. A autoridade municipal ou servidor público, sob cuja responsabilidade não se der o cumprimento do disposto nesta Lei, arcará com as despesas relativas à nova pintura do bem patrimonial.

Art. 7º. A obrigatoriedade de utilização das cores da Bandeira do Município poderá se estender aos prestadores de serviços públicos, permissionários ou concessionários, a critério da Administração Municipal.

Art. 8º. Fica determinado também o uso das cores da Bandeira do Município pelo Executivo e Legislativo em “slogans”, “banners”, faixas e cartazes alusivos à Administração Pública ou às pessoas que dela façam parte.

Art. 9º. As autarquias, fundações, empresas de economia mista e demais órgãos da administração indireta do Município que já possuem ou utilizam cores próprias, poderão permanecer utilizando-as, devendo, contudo, usar as cores da Bandeira do Município quando associadas aos Símbolos da cidade.

Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 03 de maio de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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