L E I N.º 2.511 , DE 03 DE MAIO DE 2013.
Cria, no Município de Duque de Caxias, o SELO EMPRESA AMIGA DO MEIO AMBIENTE e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Duque de Caxias, a CERTIFICAÇÃO EMPRESA AMIGA DO MEIO AMBIENTE, destinada ao reconhecimento público de empresas, produtos e serviços que contribuem para a gestão ambiental desta cidade.
§ 1º. O reconhecimento público a que se refere o “caput” deste artigo far-se-á através da concessão do SELO EMPRESA AMIGA DO MEIO AMBIENTE que será oferecido, anualmente, às entidades que receberem o CERTIFICAÇÃO EMPRESA AMIGA DO MEIO AMBIENTE.
§. 2º. Fica vedada qualquer mudança no Selo instituído pelo parágrafo anterior.
Art. 2º. A concessão do SELO EMPRESA AMIGA DO MEIO AMBIENTE será divulgada nas escolas da rede municipal de ensino, nos sites dos Poderes Executivo e Legislativo e nos meios de comunicação, com o intuito de despertar na sociedade a discussão sobre a importância da proteção ao meio ambiente e ao mesmo tempo apresentar as empresas comprometidas com a preservação ambiental.
Art. 3º. As empresas que cumprirem os requisitos dispostos no art. 4º desta Lei poderão utilizar o SELO EMPRESA AMIGA DO MEIO AMBIENTE onde e da melhor forma que lhes convier, desde que não o desvirtuem.
Art. 4º. Fará jus a ostentar o SELO EMPRESA AMIGA DO MEIO AMBIENTE a empresa que:
I. cumprir a legislação ambiental brasileira;
II. respeitar o Código Ambiental do Município, inclusive no que se refere à reserva de permeabilidade;
III. não causar nenhum dano ao ecossistema;
IV. implementar programas de redução de consumo de água: recurso finito, esgotável e não renovável, visando sua reutilização;
V. implementar programas de redução de consumo de energia em seus processos e procedimentos;
VI. implantar e mantiver programa de coleta seletiva de lixo visando a reciclagem;
VII. realizar plantio de árvores em praças, ruas, avenidas, campos de futebol, inclusive colocando protetores quando necessários;
VIII. promover campanhas educativas quando houver parcerias com atletas que porventura sejam patrocinados com sua logomarca;
IX. condicionar o plantio de árvores e cuidados com as plantas, principalmente ao redor dos campos de futebol.
Parágrafo Único. A inobservância posterior de qualquer um dos dispositivos descritos neste artigo implicará no imediato cancelamento da autorização para utilização do SELO EMPRESA AMIGA DO MEIO AMBIENTE.
Art. 5º. O Executivo Municipal nomeará uma Comissão que analisará, realizará visitas e fará a seleção das propostas das empresas interessadas em utilizar o SELO EMPRESA AMIGA DO MEIO AMBIENTE.
Parágrafo Único. A Comissão de que trata este artigo será composta por 9 (nove) membros, assim discriminados:
I. 02 (dois) membros do Poder Executivo;
II. 02 (dois) Vereadores;
III. 01(um) membro da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV. 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Fazenda;
V. 03 (três) membros da sociedade civil.
Art. 6º. As empresas interessadas em aderir ao programa e obter a autorização para utilização do SELO EMPRESA AMIGA DO MEIO AMBIENTE deverão protocolar seu Requerimento junto à Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, anexando comprovantes dos requisitos constantes do art. 4º da presente Lei.
§ 1º. Os pedidos realizados através dos Requerimentos citados no “caput” deste artigo serão entregues à Secretaria Municipal de Meio Ambiente que os encaminhará, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, à Comissão que os aceitará ou não.
§ 2º. A Comissão fará visitas às instalações da empresa no sentido de verificar e analisar a veracidade dos motivos que a habilitam a apresentar o Requerimento para utilização do SELO EMPRESA AMIGA DO MEIO AMBIENTE.
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§ 3º. Aceitando o Requerimento e a documentação recebida, a Comissão emitirá, num prazo de 30 (trinta) dias, Parecer favorável concedendo autorização para utilização do SELO EMPRESA AMIGA DO MEIO AMBIENTE.
§ 4º. O SELO EMPRESA AMIGA DO MEIO AMBIENTE só poderá ser utilizado em produtos ou serviços que tenham vinculo direto com a empresa autorizada a utilizá-lo.
§ 5º. A autorização a que se refere o “caput” deste artigo terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovada mediante novo Requerimento.
§ 6º. O SELO EMPRESA AMIGA DO MEIO AMBIENTE será entregue à entidade em cerimônia conjunta entre Prefeitura Municipal de Duque de Caxias e a Câmara Municipal de Duque de Caxias, em Sessão Solene pelo Dia Mundial do Meio Ambiente.
Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua vigência.
Art. 9º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 03 de maio de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal