Lei nº 2.416 de 30/11/2011

Em 30, novembro, 2011

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2416 de 30/11/2011
Autor: Prefeito José Camilo Zito


L   E    I      N.º      2416    , DE    30     DE   NOVEMBRO         DE     2011.

Concede isenção do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI para a aquisição de imóveis oriundos de empreendimentos habitacionais populares de interesse social e de arrendamento residencial vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º – A primeira transmissão, ao mutuário, relativa a imóvel oriundo de empreendimento habitacional de interesse social ou de arrendamento residencial terá o seguinte incentivo fiscal referente ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI, observado o disposto no Artigo 2.º desta Lei.
Art. 2.º – Para efeito de aplicação desta Lei, entendem-se por empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial aqueles expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Habitação, Saneamento e Fiscalização de Manutenção Pública de Duque de Caxias, como inseridos na política habitacional municipal, estadual e federal, destinados à população com renda compreendida entre 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos.

Art. 3.º – O pedido de reconhecimento da isenção prevista nesta Lei, será analisado pela Secretaria Municipal de Habitação, Saneamento e Fiscalização de Manutenção Pública e, após seu pronunciamento, será encaminhado ao órgão competente.

Art. 4.º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando  revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, em                   de                                              de  2011.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

A N E X O   I
(Integrante da Lei  n.º          /GP/2011

D   E   C   L   A  R   A  Ç   à O

Em cumprimento às disposições da Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, declaramos que o custo com o projeto de lei anexo à presente Mensagem, ora proposto, que concede isenção fiscal relativa à aquisição de imóveis oriundos de empreendimentos habitacionais populares de interesse social vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal.
a) tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual;
b) tem compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) não implicará em impacto orçamentário-financeiro no Exercício em que for iniciar a vigência e nos dois seguintes, em função de que as respectivas receitas não estão previstas na legislação orçamentária;
d) não afetarão as metas de resultado previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, pelo contrário, vez que a partir da entrega de moradias à população de baixa renda, sobre as mesmas incidirá o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU dos novos imóveis recém-lançados;
e) está em plena conformidade com as demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei  n.º 4.320/64 e legislação pertinente.

Prefeitura Municipal de Duque de Caxias,          de outubro de 2011.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

A  N  E  X  O      I I
(Integrante da Lei n.º        /GP/2011)

DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO RELATIVO À RENÚNCIA DE RECEITA (ITBI – primeira transmissão) (Art. 14, caput e Inciso I – LC 101/2000)

I – INTRODUÇÃO

Primeiramente, há que se ressaltar o caráter eminentemente social que o presente Projeto de Lei traz em seu bojo. Com a promulgação da Constituição Federal em 05 de outubro de 1988, exsurgiu o instituto da função social da propriedade, dentre outros instrumentos de política urbana aptos a garantir o direito à moradia, consagrado em patamar constitucional.

Desta forma, a questão habitacional ganhou eminente grau de importância e passou a ser vista como um dos elementos fundamentais para o alcance da dignidade da pessoa humana. Tornou-se notória a conjugação de esforços entre União, Estados e Municípios para garantir então, de forma efetiva, o direito à moradia, com a implementação de políticas habitacionais de interesse social.

Com efeito, o Município de Duque de Caxias possui um déficit habitacional que supera a ordem de 20.000 (vinte mil) moradias, carecendo urgentemente de medidas aptas a incentivar a produção habitacional em nosso município e meios de acesso à população de baixa renda, em especial a compreendida na faixa de renda mensal de 0 (zero) a 3 (três) Salários Mínimos, à tão sonhada casa própria, em obediência ao princípio da isonomia.

Sendo assim, o objetivo desta proposição é garantir o acesso da população de baixa renda à tão sonhada casa própria de forma digna.

II – OBJETIVOS ADICIONAIS

Apresentadas as informações que subsidiam a iniciativa pelo incentivo fiscal aos munícipes para com a Fazenda Pública Municipal, a proposição objeto deste Projeto de Lei tem ainda objetivos adicionais que vão além do simples acesso à casa própria.

Adicionalmente, adota-se com a norma a possibilidade de aumento na arrecadação fiscal do município e atualização cadastral de munícipes que antes moravam em áreas de risco, lugares insalubres e precários, ou seja, locais totalmente não identificados pelo setor topográfico municipal e consequentemente não cadastrados junto ao órgão fazendário, que neste momento deixam sua anterior condição de irregularidade, passando a se socializar, sendo identificados como contribuintes do Erário Municipal. Some-se a isso, a viabilidade administrativa para futuras cobranças, especialmente para os casos de difícil execução, mas de fácil prescrição.

III – ATENDIMENTO AO CAPUT DO ARTIGO 14 DA LC  101/2000

Quanto ao atendimento do que estipula o Art. 14 da LC  101/2000 há de se registrar que a concessão de benefício fiscal, não resultará em impacto orçamentário-financeiro negativo, no ano de sua entrada em vigor, nem nos dois subsequentes, eis que historicamente as previsões de receitas não tomam por base a projeção de lançamento de novas unidades residenciais e a fixação da despesa orçamentária respeita o princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, portanto, limitando os créditos da despesa fixada ao montante da receita estimada.

IV – ATENDIMENTO AO INCISO I DO ARTIGO 14 DA LC  101/2000

Quanto à demonstração de que a renúncia está considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, tendo por base as condições definidas no Artigo 12, da LC  101/2000, esta se caracteriza na medida em que a estimativa da arrecadação fiscal de novas residências a serem lançadas se constitui tendo por base os créditos passíveis de serem cobrados, sua evolução nos últimos exercícios e o montante do crédito parcelado inerente a cada exercício. Assim sendo, verifica-se que a estimativa de receita não vem considerando o montante dos créditos de impostos a serem lançados, razão pela qual a proposição de isenção do ITBI não afetará as metas de resultados fiscais constantes na LDO, tanto em relação ao exercício atual como para os dois subsequentes.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

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