Lei nº 2.402 de 21/10/2011

Em 21, outubro, 2011

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2402 de 21/10/2011
Autor: Ver. Orlando José da Silva


L     E      I           Nº   2.402      , DE      21      DE     OUTUBRO     DE    2011.

Obriga as Creches e Instituições de Ensino do Município de Duque de Caxias a solicitar a mãe de criança ou adolescente que não possua paternidade estabelecida, de forma confidencial e sigilosa no ato da matrícula, os dados do suposto pai e informá-la sobre os trâmites jurídicos para o reconhecimento da paternidade.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. As escolas particulares, púbicas municipais, estaduais e federais; creches e todo e qualquer estabelecimento de ensino localizados no Município de Duque de Caixas/RJ que, no ato da matrícula ou transferência de menor que não possua paternidade estabelecida, deverão, de forma confidencial e sigilosa, solicitar a cada mãe, munida de seu documento de identidade e com cópia da certidão de nascimento do (a) filho (a), para que, querendo, informe os dados (nome e endereço) do suposto pai, caso estes não constem do respectivo registro de nascimento e informá-la sobre os trâmites jurídicos para o reconhecimento da paternidade. O aluno maior de idade deverá ser notificado pessoalmente.

§ 1º – Com as informações prestadas, deverá ser preenchido o formulário I cujo modelo segue ao final.

§ 2º – Comparecendo o suposto pai ao estabelecimento de ensino e reconhecendo a paternidade, deverá o mesmo ser encaminhado ao cartório do Registro Civil em que foi lavrado o registro do (a) filho (a) para formalizar o ato, pessoalmente, com formulário II preenchido.

§ 3º – Residindo o genitor em local distante do cartório em que o registro do filho foi lavrado, o mesmo deverá ser encaminhado ao órgão do Ministério Público da Comarca em que reside com competência para a matéria relativa ao reconhecimento de paternidade nos termos da Lei nº 8.560.

Art. 2º. Os formulários, devidamente preenchidos, deverão ser encaminhados ao órgão do Ministério Público com competência para a matéria relativa ao Reconhecimento de filiação para que sejam tomadas as providências que entender cabíveis, visando dar cumprimento ao disposto na Lei nº 8.560.

Art. 3º. Deverá ser esclarecido à genitora ou responsável que é direito de toda criança ter o nome do pai em seu registro de nascimento e que tal direito é imprescritível, podendo ser proposta ação de Investigação de Paternidade a qualquer momento e, caso não possua condições de arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, poderá o pedido ser formulado perante a Defensoria Publica, gratuitamente, em atuação no Fórum da cidade em que reside.

Art. 4º. As mesmas disposições se aplicam no caso de omissão do nome da genitora, caso em que o pai ou responsável pelo (a) menor deverá informar o nome e qualquer meio de identificação e localização daquela.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em                     21  de  outubro  de    2011.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

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