LEI N°. 2.549, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013.
Cria o Cadastro Municipal de Crianças e Adolescentes Desaparecidos no Município de Duque de Caxias e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Cadastro Municipal de Crianças e Adolescentes Desaparecidos no Município de Duque de Caxias.
Art. 2º. O Poder Público Municipal manterá, no âmbito do órgão de sua competência, o Banco de Dados do Cadastro Municipal de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, que deverá conter as características físicas, dados pessoais e fotografias de adolescentes e crianças cujo desaparecimento tenha sido registrado em órgão de segurança pública federal ou estadual.
Art. 3º. Nos termos de convênio, a ser firmado entre o Município, o Estado e a União, serão definidos:
I. a forma de acesso às informações constantes da base de dados;
II. o processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados.
Art. 4º. O Cadastro Municipal de Crianças e Adolescentes Desaparecidos deverá, obrigatoriamente, manter um site na Internet com as informações das crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 5º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 10 de setembro de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal