Lei nº 2552 de 10/09/2013

Em 10, setembro, 2013

LEI Nº 2.552, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013.

Autoriza a utilização das calçadas e áreas públicas do Município de Duque de Caxias por bares, restaurantes, lanchonetes e semelhantes e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Poder Executivo poderá, de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade, emitir autorização de uso de calçadas e áreas públicas do Município de Duque de Caxias para bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, com colocação de mesas e cadeiras passíveis de remoção ao final do expediente.

Art. 2º. A utilização das calçadas e áreas públicas a que se refere o artigo anterior deverá seguir as seguintes normas:

I. a largura mínima da calçada será de 2 (dois) metros;
II. a faixa máxima de ocupação da calçada não poderá ser superior a 50% da sua largura;
III. a faixa livre e desimpedida destinada à circulação de pedestres não poderá ser inferior a 1 (um) metro;
IV. a área ocupada não poderá exceder a largura da testada do imóvel;
V. o afastamento dos acessos às garagens das edificações será de 1 (um) metro;
VI. as mesas deverão ter tampo quadra ou circular, com lado ou diâmetro máximo de 0,65 metros (sessenta e cinco centímetros);
VII. o afastamento mínimo entre as mesas deverá ser de 1,50 (um e meio) metros;
VIII. o afastamento mínimo entre as mesas e o limite da área utilizável devera ser de 0,75 metros (setenta e cinco centímetros);
IX. o número máximo de cadeiras por mesas será de 4 (quatro);
X. o nível do passeio não poderá ser alterado e será mantido sem ressaltos e sem rebaixamento, sendo permitida a utilização de dispositivo totalmente removível, destinado ao nivelamento e a regularização do piso.

Art. 3º. A autorização da utilização das calçadas e áreas públicas será oficializada mediante a emissão dos seguintes documentos, conforme o caso:

I. Documento de Autorização de uso de Área Publica, quando a colocação dc mesas e cadeiras ocupar total ou parcialmente área pública;
II. Documento de Autorização para colocação de mesas e cadeiras em áreas de afastamento frontal do imóvel, quando a colocação de mesas e cadeiras ocupar somente a área de afastamento frontal do imóvel.

§ 1º. O Documento de Autorização de uso de Área Pública será emitido após a comprovação do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública, na forma estabelecida em legislação municipal.

§ 2º. Os estabelecimentos autorizados terão que renovar as autorizações semestralmente, dispensadas as formalidades do requerimento, a renovação da autorização, mediante a apresentação da guia de autorização anterior e de outros documentos hábeis.

§ 3º. Os documentos de autorização para uso de mesas e cadeiras só terão validade se acompanhados da planta aprovada e da guia da TUAP na validade.

Art. 4º. Os pedidos de autorização da utilização das calçadas e áreas públicas serão instruídos com os seguintes documentos:
I. Alvará do estabelecimento;
II. Projeto contendo planta baixa do local, em duas vias, assinada e com título, indicando, com as respectivas cotas.

Art. 5º. Os estabelecimentos que utilizarem as calçadas e áreas públicas ficam obrigados a:
I. manter durante todo o horário de funcionamento, um serviço de limpeza da calçada ocupada e das áreas próximas;
II. varrer e limpar a calçada imediatamente após o término de funcionamento diário, vedado o lançamento de detritos na pista de rolamento do logradouro;
III. desocupar a área, quando cassada ou não renovada a licença, restituindo-a ao uso público, em perfeitas condições, sem quaisquer danos ou alterações, devendo, para isso, recompor o passeio e as áreas de trânsito adjacentes, reconstituindo, inclusive, sua estrutura e seus componentes estéticos originais.

Art. 6º. O exercício de atividade em área pública sujeita-se ao pagamento das taxas previstas, bem como às demais obrigações estabelecidas pela legislação vigente.

§ 1º. As autorizações para uso de área pública, em qualquer situação, serão expedidas após o deferimento do pedido, mediante prévio recolhimento da Taxa de Uso de Área Pública ou da Taxa de Licença para Estabelecimento, conforme cada caso, nos termos da legislação vigente.

§ 2º. As guias para pagamento da Taxa de Uso de Área Pública ou da Taxa de Licença serão emitidas pelo Poder Executivo, através da Secretaria ou órgão competente.

§ 3º. O não pagamento da Taxa no prazo configurará exercício de atividade sem autorização e sujeitará o infrator ao pagamento das multas e demais sanções previstas na legislação vigente.

Art. 7º. A autorização não será renovada nos casos em que razões de conveniência, oportunidade e interesse público recomendarem o término da atividade.

Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua vigência.

Art. 9º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,em 10 de setembro de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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