Lei nº 2558 de 13/09/2013

Em 13, setembro, 2013

LEI N°. 2.558, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013.

Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas nas lojas de conveniência e lanchonetes dos postos de gasolina no âmbito do Município de Duque de Caxias e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas lojas de conveniência e lanchonetes dos postos de gasolina do Município de Duque de Caxias.

Art. 2º. As lojas de conveniência dos postos de gasolina que forem flagradas com cidadãos consumindo bebidas alcoólicas sofrerão as seguintes penalidades:
I. multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que poderá ser graduada pelo órgão competente conforme faturamento da loja;
II. no caso de reincidência o valor estipulado no inciso anterior será aplicado em dobro, acrescido de suspensão de funcionamento por 30 (trinta) dias;
III. cassação do alvará de funcionamento, após a segunda reincidência.

Art. 3º. O valor das multas estabelecidas nesta Lei será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulados no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 13 de setembro de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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