Lei nº 2559 de 13/09/2013

Em 13, setembro, 2013

LEI N°. 2.559, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013.

Obriga os estabelecimentos que menciona a afixar os números dos telefones da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Duque de Caxias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais do Município de Duque de Caxias ficam obrigados a afixar, junto às caixas registradoras, os números dos telefones da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Duque de Caxias.

§ 1º. Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo são os bares, lanchonetes e similares, os supermercados, os açougues, as padarias e confeitarias, as tinturarias e lavanderias, as barbearias e cabeleireiros, as farmácias, drogarias e os cinemas.

§ 2º. Os números de telefones da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Duque de Caxias deverão ser afixados como no caput deste artigo ou, na falta de caixas registradoras, no local de cobrança do estabelecimento, em lugar visível e de fácil leitura, em caracteres de, no mínimo, 2 (dois) cm de altura.

Art. 2º. Nos restaurantes, churrascarias e similares, os números dos telefones a que se refere o artigo anterior deverão constar nos seus cardápios e nas relações dos preços dos serviços, além de estarem obrigados a afixar também na parte externa do estabelecimento, junto à porta de acesso, e em caracteres de igual tamanho aos dos preços constantes dessa relação.

Art. 3º. Nos hotéis e similares, os números dos telefones da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Duque de Caxias deverão ser afixados nas portarias ou recepções, observado o §2º do art. 1º desta Lei, e constar ainda nas relações de preços dos seus serviços, encontradas nos aposentos, em caracteres de igual tamanho dos preços constantes dessas relações.

Art. 4º. O Poder Executivo baixará Portaria indicando os números dos telefones da fiscalização para os fins previstos no art. 1º desta Lei e seus parágrafos.

Art. 5º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada na reincidência, cabendo a cassação do Alvará de Funcionamento na terceira infração.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua vigência.

Art. 7º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 13 de setembro de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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