Lei nº 2560 de 13/09/2013

Em 13, setembro, 2013

LEI N°. 2.560, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre a dispensa da parada dos ônibus urbanos somente nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, no Município de Duque de Caxias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam as empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano no Município de Duque de Caxias, dispensadas de obedecer os locais de paradas obrigatórias ou pré-estabelecidas, mediante pedido de embarque ou desembarque de pessoas com dificuldades de locomoção, gestantes em estado avançado de gravidez e pessoas portadoras de necessidades especiais.

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não será aplicado em locais onde haja riscos de acidentes, como pontes, túneis, viadutos e outros.

Art. 2º. Todos os ônibus deverão parar, para embarque e desembarque de passageiros portadores de necessidades especiais, além das citadas no artigo anterior, nos locais indicados por estes, desde que respeitando os itinerários originais das linhas e os preceitos decorrentes da correta condução do veículo, insculpidos pelo Código de Trânsito Nacional.

Art. 3º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 13 de setembro de 2013.

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

Skip to content