LEI No. 2.561, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013.
Cria o Sistema Cicloviário no âmbito do Município de Duque de Caxias e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Sistema Cicloviário no Município DE Duque de Caxias para ordenar, facilitar e incentivar o uso de bicicletas para o transporte, contribuindo para o desenvolvimento da mobilidade sustentável.
Parágrafo Único. O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas e abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado modelo efetivo na mobilidade da população.
Art. 2º. O Sistema Cicloviário do Município de Duque de Caxias será formado por:
I. rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas;
II. locais específicos para estacionamento composto por bicicletários e paraciclos.
Art. 3º. O Sistema Cicloviário deverá:
I. articular o transporte por bicicleta com o Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o ciclista;
II. implementar infraestrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d’água e em outros espaços naturais;
III. implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda que se pretende atender;
IV. agregar aos terminais de transporte coletivo urbano, aos prédios públicos e aos locais de grande circulação de pessoas, infraestrutura apropriada para a guarda de bicicletas;
V. promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e sobretudo no uso do espaço compartilhado;
VI. promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.
Art. 4º. Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, consolidar o Programa de Implantação do Sistema Cicloviário do Município de Duque de Caxias.
Art. 5º. A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral e atendendo o seguinte:
I. ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, acostamento, ilha ou canteiro central;
II. poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, em terrenos marginais às linhas térreas, nas margens de cursos d’água e em outros locais de interesse;
III. ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas e possuindo sinalização de trânsito especifica.
Art. 6º. A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou da calçada.
Parágrafo Único. A ciclofaixa poderá ser adotada quando não houver disponibilidade de espaço físico ou de recursos financeiros para a construção de uma ciclovia, desde que as condições físico-operacionais do tráfego motorizado sejam compatíveis com a circulação de bicicletas.
Art. 7º. A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º. A faixa compartilhada deve ser utilizada somente em casos especiais para dar continuidade ao sistema cicloviário, quando não for possível a construção de ciclovia ou ciclofaixa.
§ 2º. A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada, desde que devidamente sinalizada pelo Órgão Executivo concedente nos casos em que não comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre.
Art. 8º. Os terminais e estações de transferência de passageiros, os edifícios públicos municipais ou locais em que funcione qualquer órgão público municipal, as indústrias, escolas, centros de compras, supermercados, condomínios, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas, tais como, bicicletários e paraciclos como parte da infraestrutura de apoio a esse modal de transporte.
§ 1º. O bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa duração de bicicletas e poderá ser público ou privado.
§ 2º. O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média duração em espaço público, equipado com dispositivos para acomodá-las.
Art. 9º. A elaboração de projetos e construção de praças e parques, incluindo os parques lineares, com área superior a 4.000 m2 (quatro mil metros quadrados), deve contemplar o planejamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como deverá possuir paraciclos no seu interior.
Art. 10. O Executivo deverá estimular a implantação de locais reservados para bicicletários, em um raio de 100 (cem) metros dos terminais de ônibus do transporte coletivo, além do local existente no próprio terminal.
Parágrafo Único. A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local e mesmo para a implantação de bicicletários.
Art. 11. As novas vias públicas, incluindo pontes e viadutos, devem prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com os estudos de viabilidade.
Art. 12. O Executivo poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos terrenos marginais às linhas férreas em trechos urbanos, nos acessos às zonas industriais, comerciais e institucionais, quando houver demanda existente e viabilidade técnica.
Art. 13. Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado poderá ser permitido, de acordo com regulamentação pelo Órgão Executivo, além da circulação de bicicletas:
I. circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos usuários do sistema cicloviário;
II. utilizar patins, patinetes o skates, nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida;
III. circular com o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde exista trânsito partilhado.
Art. 14. O Executivo deve manter ações educativas permanentes com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como público-alvo os pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços compartilhados.
Art. 15. Os eventos ciclísticos, utilizando via pública podem ser realizados em rotas, dias e horários autorizados por ato próprio do poder executivo competente, a partir de solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 13 de setembro de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal