LEI No. 2.562, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013.
Institui as “ Parcerias para execução de Serviços – PES”, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído na Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, programa especial denominado “Parcerias para Execução de Serviços – PES”, com os seguintes objetivos:
I – melhorar o atendimento nas Áreas da Saúde, sob a responsabilidade da Prefeitura;
II – estimular a participação dos profissionais das organizações comunitárias e sociais não governamentais, das sociedades civis com ou sem fins lucrativos e cooperativas de serviços que atuam no campo da Saúde, na execução dos serviços e/ou na destinação da gestão dos recursos públicos alocados aos serviços de Saúde Pública;
III – facilitar o acesso universal e igualitário da população às ações e serviços mantidos e desenvolvidos pela Prefeitura, voltados à prevenção, promoção e recuperação da Saúde;
IV – descentralizar a execução dos serviços de Saúde mantidas pela Prefeitura.
Art. 2º. As Parcerias para Execução de Serviços (PES) se destinarão a complementar o quadro de profissionais e os serviços prestados nas Unidades de Saúde da PMDC, vedando-se a sua utilização para a gestão completa de qualquer daqueles postos de atendimento.
Art. 3º. As Parcerias para Execução de Serviços – PES compreenderão as ações e serviços à prevenção, promoção e recuperação da Saúde da população e objetivará a implantação de sistema de execução, gestão operação e alocação de recursos financeiros, materiais e humanos – para o atendimento à Saúde.
Parágrafo Único – A gestão e a operação a que se refere o “caput” deste artigo atenderão a forma de parceria ou contratação de serviços.
Art. 4º. A implantação do programa de que trata esta Lei será feita gradativamente, por módulos de atendimento.
§ 1.º Os módulos de atendimento serão constituídos pelas unidades da Secretaria Municipal de Saúde e que será implantado o Programa de que trata esta Lei.
§ 2.º As características e a constituição dos módulos de atendimento serão estabelecidas em Decreto, observados o princípio da regionalização do atendimento e a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º. Para implementação dos objetivos do programa e efetiva implantação das Parcerias para Execução de Serviços – PES, fica o Executivo autorizado a:
I – celebrar convênios ou contratar na forma da Lei 8.666/93 as Sociedades definidas no Artigo 1º. Desta Lei, desde que possuam em seu objeto as atividades a que se destina esta Lei;
II – permitir o afastamento ou transferência de Servidores Municipais, nos termos dos Artigos 9º e 10 desta Lei.
III – ceder, nos casos de Gestão, às Parcerias, mediante permissão de uso, bens municipais imóveis ou móveis, inclusive equipamentos, necessários à implantação do programa, a serem devidamente especificados nos convênios respectivos.
Art. 6º. Para fins de operacionalização do Programa, as Parcerias responderão pela execução, ações e serviços destinados à prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde da população.
Parágrafo Único – As ações e serviços da saúde, sob a responsabilidade das Parcerias, serão desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas nos Artigos 198 da Constituição Federal; 288 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e 83 da Lei Orgânica do Município de Duque de Caxias e, com os princípios fixados no Artigo 7º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 7º. Caberá à Prefeitura supervisionar o cumprimento do disposto nesta Lei, de maneira a assegurar o atendimento universal e igualitário à população, no campo da Saúde.
Parágrafo Único – Qualquer que seja a forma da parceria, o controle da Unidade de Saúde onde ela se der, será SEMPRE de um gestor nomeado pelo Secretário Municipal de Saúde. Quando a parceira for uma OSCIP, isto é, sua direção for colegiada, na forma do artigo 4º da Lei Federal 9.790/1999, deverá sempre haver PARIDADE, no mínimo, dos gestores públicos com os indicados pela instituição parceira.
Art. 8º. A minuta-padrão do Termo de Convênio ou Contrato a ser celebrado entre a Prefeitura e as Parcerias, referidas no Inciso I do Artigo 5º desta Lei, será aprovada por Decreto do Executivo, e conterá obrigatoriamente, além de outras cláusulas necessárias à implementação do Programa, as seguintes:
I – como obrigações da Prefeitura :
a) fornecer instalações e equipamentos, nos casos que couber, para que a Parceria possa exercer suas atividades à Saúde;
b) providenciar a transferência de recursos originários das verbas alocadas ao Fundo Municipal de Saúde – FUMDES, necessárias à implementação do Programa;
c) controlar e fiscalizar a prestação dos serviços, podendo intervir em sua operação, quando houver ameaça de interrupção, solução de continuidade ou deficiência grave.
II – como obrigações da Parceria:
a) prestar, sem interrupção, solução de continuidade ou deficiência grave, serviços de natureza preventiva e da assistência médica ambulatorial e hospitalar à população;
b) zelar pela guarda, manutenção e conservação dos bens móveis cedidos em permissão de uso pela Prefeitura;
c) submeter ao controle e à fiscalização da Prefeitura os serviços prestados.
Art. 9º. Para fins de implementação do programa, compete ao Secretário Municipal de Saúde:
I – implantar, gerir e executar o programa;
II – propor a constituição de cada módulo, indicando as unidades da Secretaria Municipal de Saúde que dele deverão fazer parte;
III – assinar, representando a Prefeitura do Município de os convênios, acordos, ajustes, contratos e demais instrumentos necessários;
IV – autorizar, para os fins previstos nesta Lei, o afastamento dos Servidores Municipais que participarão do Programa, na forma do disposto nos Artigos 10 e 11, desta Lei;
V – expedir, ouvidos os órgãos competentes, as normas complementares necessárias à implantação e operacionalização do Programa.
Art. 10. Aos Servidores Municipais que, voluntariamente desejarem prestar serviços às Parcerias, a que se refere o Inciso I do Artigo 5º. desta Lei, titulares de Cargos Efetivos ou admitidos nos termos da Lei Municipal 1.922, de 08 de dezembro de 2005, será concedida licença, durante todo o prazo de vigência do Programa, computadas para esse fim inclusive eventuais prorrogações.
Art. 11. O afastamento de que trata o artigo anterior poderá ser concedido sem prejuízo de vencimentos, quando houver o respectivo ressarcimento ao erário, pela Parceria à qual o Servidor prestar serviços.
Art. 12. O Servidor afastado nos termos do Artigo 10 desta Lei é obrigado a reassumir o exercício do respectivo Cargo ou Função se for demitido ou excluído da Parceria e, bem assim, na hipótese de denúncia, rescisão ou término do prazo respectivo convênio ou contrato.
Art. 13. O tempo em que o Servidor estiver afastado nos termos dos Artigos 10 e 11 desta Lei será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade, acesso, evolução funcional e promoção.
Art. 14. Fica permitida aos Servidores Municipais de que trata o Artigo 10 desta Lei a cumulação de prestação de serviço, desde que compatível o horário de trabalho junto à Municipalidade com o que será estabelecido pelas instituições parceiras.
Art. 15. As instituições parceiras assumem incondicionalmente, todas as obrigações trabalhistas, excluindo a PMDC, desde a assinatura do Termo de Parceria, de qualquer responsabilidade subsidiária que, caso venha a ser aplicada pela Justiça do Trabalho, a Municipalidade terá o direito de lhes cobrar EM DOBRO, o valor que lhe for imputado como devido, retendo-se na fonte o pagamento a título de “glosa” ou, desfeita a parceria, poderá cobrar via administrativa ou até mediante protesto de títulos, renunciando a todo e qualquer benefício de ordem.
Art. 16. Fica criado um FUNDO DE RESERVA para cobrir eventuais passivos com fornecedores da instituição parceira, no montante mensal de 10% (dez por cento) dos valores gastos com todos os insumos, medicamentos e pessoal especializado (médicos, técnicos, enfermeiros e pessoal de apoio), como forma de garantia mínima e eventuais inadimplementos com estes setores.
Parágrafo único – Os depósitos para este Fundo de Reserva serão feitos concomitantemente aos pagamentos às instituições parceiras e só poderão ser movimentados pelo Secretário Municipal de Saúde ou por quem este delegar competência, após a tramitação em processo administrativa que comprove a necessidade de sua utilização, ouvidas previamente a Secretaria Municipal de Controle Interno e a Procuradoria Geral do Município.
Art. 17. A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no que couber.
Art. 18. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19. Revogam-se a Lei Municipal nº 2.259 de 20 de março de 2009 e suas eventuais modificações posteriores.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 19 de Setembro de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal