LEI Nº 2.571, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013.
Institui a Campanha Permanente “Obesidade Zero” nas escolas da rede pública de ensino fundamental do Município de Duque de Caxias e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Campanha Permanente “Obesidade Zero” nas escolas da rede pública de ensino fundamental do Município de Duque de Caxias.
Art. 2°. A Campanha Permanente “Obesidade Zero” deverá conscientizar os alunos acerca dos malefícios da obesidade, de forma objetiva e clara, promovendo o conhecimento para evitá-la e revertê-Ia, incluindo no aprendizado informações sobre educação alimentar saudável e sobre prática de exercícios físicos regulares.
Art. 3°. O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha Permanente “Obesidade Zero” ficará a critério dos órgãos municipais competentes.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua vigência.
Art. 5º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 10 de outubro de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal