LEI Nº 2.574, DE 21 DE OUTURBO DE 2013.
Disponibiliza espaços ociosos do Município de Duque de Caxias para entidades que promovam gratuitamente cursos pré-vestibulares e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Para efeito do disposto do art. 9º da Lei Orgânica do Município, a Administração Pública Municipal disponibilizará espaços com capacidade ociosa para atividades das entidades que promovam gratuitamente cursos pré-vestibulares.
Parágrafo Único. Entende-se como espaço público com capacidade de utilização ociosa aquele cujo domínio seja da Administração Pública Municipal, e que tenha horário e instalação disponíveis.
Art. 2°. Para que a entidade seja considerada apta a usufruir do benefício constante na presente Lei, a mesma deverá cumprir entre outros os seguintes requisitos:
I. não possuir local próprio para ministrar as aulas;
II. não possuir finalidade lucrativa;
III. comprovar o seu regular funcionamento.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua vigência.
Art. 4º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 21 de outubro de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal