LEI Nº 2.576, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013.
Obriga estabelecimentos bancários no âmbito do Município de Duque de Caxias a afixarem placa informativa sobre a Lei Estadual nº 4.223 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos bancários, situados no âmbito do Município de Duque de Caxias, ficam obrigados a afixar em suas dependências placa informativa acerca da Lei Estadual nº 4.223, de 24 de novembro de 2003.
Parágrafo Único. A placa de que trata o caput deste artigo deverá conter o seguinte texto:
“Lei Estadual 4223 de 24 de novembro de 2003.
Tempo máximo de espera para atendimento em bancos:
– 30 minutos na véspera e depois de feriados;
– 20 minutos em dias normais.
Denuncie o descumprimento através do telefone: 2784-6900 – Comissão de Defesa do Consumidor de Duque de Caxias.”
Art. 2º. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, não prejudicando outras ações penais:
I. advertência;
II. multa de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinquenta) mil Unidades de Referência de Duque de Caxias.
Art. 3º. As agências bancárias terão o prazo máximo de noventa (90) dias, contados da data de publicação da norma legal, para se adaptarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 11 de novembro de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal