Lei nº 2577 de 11/11/2013

Em 11, novembro, 2013

LEI Nº 2.577, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013.

Obriga lojas de departamento e de rede do Município de Duque de Caxias a manter sanitários para seus clientes e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. As lojas de departamento e de rede, acima de 2.000 m² (dois mil metros quadrados), estabelecidas no Município de Duque de Caxias, cujas atividades compreendam atendimento ao público, tais como supermercados, roupas, eletroeletrônicos, entre outras, deverão manter sanitários para atendimento aos clientes.

§ 1º. As instalações sanitárias citadas no caput deste artigo compreenderão cabines separadas por sexo.

§ 2º. As cabines sanitárias deverão receber iluminação, ventilação adequada e estarem isoladas dos locais de venda.

§ 3º. Será obrigatória a existência de papel higiênico, lavatório com água corrente, sabão, toalhas de papel e/ou secador de ar quente.

§ 4º. As instalações sanitárias, instaladas em local de fácil acesso, estarão abertas ao público durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 5º. O estabelecimento deverá afixar uma placa visível para orientar os clientes sobre a localização dos banheiros.

Art. 2°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua vigência.

Art. 3º. Aos estabelecimentos infratores caberá a aplicação das seguintes sanções:
I. advertência, na primeira infração;
II. multa de 10.000 (dez mil) Unidades de Referência de Duque de Caxias, na primeira reincidência;
III. multa de 50.000 (cinquenta mil) Unidades de Referência de Duque de Caxias, na segunda reincidência;
IV. cassação do Alvará de Funcionamento, na terceira reincidência.

Art. 4º. Os estabelecimentos citados no artigo primeiro terão o prazo máximo de noventa (90) dias, contados da data de publicação da norma legal, para se adaptarem ao disposto nesta Lei.

Art. 5º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 11 de novembro de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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