Lei nº 2581 de 11/11/2013

Em 11, novembro, 2013

LEI Nº 2.581, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013.

Institui a SEMANA DO IDOSO no Calendário Oficial do Município de Duque de Caxias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída no calendário oficial do Município de Duque de Caxias, a SEMANA DO IDOSO, a ser comemorada anualmente de 21 a 26 de outubro.

Art. 2°. Fica autorizada, na referida semana, a realização de atividades tais como:
I. seminários, fóruns, congressos, peças teatrais e palestras em escolas, clubes e associações ou em outras entidades que se disponham a cooperar com a temática, no intuito de envolver toda a sociedade em prol da valorização da pessoa idosa;
II. homenagem às instituições e pessoas que se destacam pela promoção do Idoso em Duque de Caxias;
III. realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que incentivem o tema do idoso;
IV. outras iniciativas que visem à promoção e valorização do idoso na sociedade.

Art. 3°. A Semana do Idoso tem como objetivos:
I. valorizar a pessoa idosa, buscando fazer prevalecer os direitos previstos no Estatuto do Idoso;
II. conscientizar a população sobre a importância de se respeitar a prioridade do atendimento nos serviços essenciais à pessoa idosa;
III. contribuir para reduzir e prevenir a violência contra a pessoa idosa;
IV. promover espaço de debates e ações para os idosos nas áreas de assistência social, saúde, educação, trabalho, previdência social, justiça, habitação, urbanismo, cultura, esporte e lazer.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos de sua competência, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua vigência, promovendo ampla divulgação das atividades da SEMANA DO IDOSO.

Art. 5°. A SEMANA DO IDOSO poderá contar com o apoio de instituições de caráter público e/ou privado, entidades de classe, associações civis e universidades, em adesão de caráter voluntário, que poderão realizar diagnósticos, atendimentos, palestras e eventos, com o acompanhamento de médicos, nutricionistas, dentistas, psicólogos e outros profissionais cuja atividade tenha correlação com o tema abordado.

Art. 6°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 11 de novembro de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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