Lei nº 2582 de 11/11/2013

Em 11, novembro, 2013

LEI Nº 2.582, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013.

Obriga os estabelecimentos comerciais do Município de Duque de Caxias a ter disponível para consulta um exemplar do Código de Defesa do Consumidor e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os estabelecimentos comercais do Município de Duque de Caxias deverão manter em suas dependências, disponível para a livre consulta, um exemplar do Código de Defesa do Direito do Consumidor, Lei n° 8078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo Único. O exemplar a que se refere o caput deste artigo deverá estar exposto em local visível e de fácil acesso para o consumidor.

Art. 2°. Os estabelecimentos ficarão obrigados a afixar placa junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura, com os seguintes dizeres:

“Este estabelecimento possui um exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei n° 8078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta”.

Art. 3°. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I. notificação de advertência pra sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, na primeira infração;
II. multa de R$ 1 .500,00 (mil e quinhentos reais), após o prazo previsto no inciso I, se persistir a irregularidade nos 30 (trinta) dias subsequentes;
III. multa dobrada quando houver reincidência.

§ 1°. Considera-se reincidência o cometimento da mesma infração a cada período de 30 (trinta) dias após aplicação da multa prevista no inciso II.

§ 2°. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IFCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação

Art. 5º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 11 de novembro de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

Skip to content