LEI Nº 2.583 , DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013.
Obriga os estabelecimentos que menciona, sediados no Município de Duque de Caxias, a manter em suas dependências aparelho desfribilador externo automático e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos de grande porte sediados no Município de Duque de Caxias ficam obrigados a manter, em suas dependências, aparelho desfibrilador externo automático.
Parágrafo Único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo é destinada aos seguintes estabelecimentos:
I. os shopping centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hipermercados e supermercados, casas de espetáculos e locais de trabalho com concentração acima de 1.000 (mil) pessoas e/ou circulação média diária de 3.000 (três mil) ou mais pessoas;
II. os clubes e academias com mais de 1.000 (mil) sócios;
III. as instituições financeiras e de ensino com concentração ou circulação média diária de 1.500 (mil e quinhentas) ou mais pessoas.
Art. 2º. Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo automático, a capacitação deverá ser promovida por meio de curso ministrado de acordo com as recomendações do Conselho Nacional de Ressuscitação, da Comissão Nacional de Ressuscitação Cardiorrespiratória da Sociedade Brasileira de Cardiologia.
Art. 3º. Os estabelecimentos e órgãos públicos abrangidos pelo disposto nesta Lei deverão promover a capacitação de todos os integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, de todo o efetivo da Brigada de Incêndio e da Brigada de Emergência existentes no Município, além de mais 2 (dois) funcionários por turno, por aparelho.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos que contarem com serviço médico em suas dependências deverão manter responsável técnico médico presente durante todo o período de funcionamento.
Art. 4° Os desfibriladores externos automáticos deverão preencher os requisitos gerais de:
I. facilidade de operação, de modo que o equipamento possa ser utilizado pela população em geral, devidamente treinada; II. segurança, a fim de proteger, tanto o operador quanto a pessoa acometida de problemas cardíacos, devendo os mesmos ter garantia de que a liberação do choque somente ocorrerá em vítimas em fibrilação ventricular, garantia esta que tenha demonstração baseada em evidenciação científica, realizada com base em testes de sensibilidade e especificidade;
III. portabilidade, permitindo seu acondicionamento em automóveis e kits de primeiros socorros transportados por socorristas em meio a multidões ou através de locais de acesso complicado ou limitado;
IV. durabilidade, para que o equipamento se mantenha em prontas e corretas condições de uso em locais não protegidos e sujeito a choques ou quedas;
V. manutenção mínima, de sorte que o sistema de baterias dispense recargas frequentes, dependentes de inspeção constante, contando, para isso, com dispositivos autocapazes de monitorizar a situação das baterias e dos componentes eletrônicos e, assim, alertar o usuário sobre a necessidade de quaisquer reparos.
Art. 5º. O não cumprimento ao disposto na presente Lei implicará na imposição de multa de R$ 2.000 (dois mil reais), renovada semanalmente até a constatação de que cessou o ato de infração.
Parágrafo Único. A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º. O Poder Público Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua vigência.
Art. 7°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 11 de novembro de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal