LEI Nº 2.584, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013.
Obriga os estabelecimentos bancários do Município de Duque de Caxias a disponibilizar caixas eletrônicos para idosos e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os estabelecimentos bancários instalados no Município de Duque de Caxias obrigados a disponibilizar, em suas agências, no mínimo 1 (um) caixa eletrônico preferencial ao atendimento de idosos.
Art. 2°. Os caixas eletrônicos preferenciais para idosos deverão apresentar, no mínimo, a título de adequação, letras e números maiores, tempo maior para digitação de dados e realização de operações, melhor iluminação e proteção devida que melhor resguarde a privacidade do cliente idoso.
Art. 3°. O atendimento para dirimir quaisquer dúvidas quanto à utilização do caixa eletrônico será feito por funcionário exclusivo e facilmente identificado para tanto.
Parágrafo Único. A identificação do funcionário far-se-á através de colete contendo, tanto na parte da frente quanto nas costas, os seguintes dizeres: “Profissional exclusivo para atendimento de idosos”
Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua vigência.
Art. 5º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 11 de novembro de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal