LEI Nº 2.585, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013.
REVOGADA PELA LEI Nº. 3.156 DE 21 DE JUNHO DE 2021.
Oriunda do Projeto de Lei nº. 124/2013
Autor:Marcos Paulo Barbosa Tavares
Institui penalidade aos proprietários de imóveis no Município de Duque de Caxias onde sejam encontrados focos do mosquito “aedes aegypti” e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a penalidade de multa para os proprietários dos imóveis onde seja constatada a reincidência da existência de focos do mosquito “aedes aegypti”.
§ 1°. A multa a ser aplicada pelos agentes públicos dos órgãos competentes do Poder Executivo deverá estar compreendida entre a faixa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo admitida a aplicação em dobro em casos de mais de uma reincidência.
§ 2°. O Poder Executivo deixará de aplicar a multa prevista no caput deste artigo, por uma única vez para cada infrator, caso o mesmo participe de palestra informativa sobre os malefícios da dengue e suas formas de prevenção.
Art. 2°. O Poder Executivo poderá, por meio de Decreto, estabelecer a gradação das multas, respeitados os parâmetros fixados no § 1º do art. 1° desta Lei.
Art. 3º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 11 de novembro de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal