L E I Nº 2.587 , DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a publicação de mensagens antidrogas em manteriais escolares do Município de Duque de Caxias dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade da inclusão de mensagens antidrogas em materiais escolares fornecidos pela rede municipal de ensino do Município de Duque de Caxias.
Art. 2°. O Poder Executivo desenvolverá programa de orientação visando instituir meios que permitam a inclusão de mensagens antidrogas nos materias escolares que fornece.
Parágrafo Único. A criação e o aprimoramento dessas mensagens devem abranger o maior número de escolas, a fim de garantir a eficácia da medida e a maior amplitude possível.
Art. 3º. O Poder Executivo deve disponibilizar livros e cadernos com a inserção de mensagens antidrogas nesses materiais.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua vigência.
Art. 5º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser implementada a partir do ano letivo de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 26 de novembro de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal