Lei nº 2596 de 13/12/2013

Em 13, dezembro, 2013

L E I Nº 2.596 , DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013.

Concessão de incentivos fiscais e outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1º. O Poder Executivo concederá incentivos fiscais destinados a fomentar o desenvolvimento econômico e social às pessoas jurídicas de direito privado, interessadas em se instalar no Município de Duque de Caxias, desde que os projetos sejam apresentados até 31 de dezembro de 2020.

Art. 2º. Poderão ser enquadrados como beneficiários dos projetos de investimento para a instalação de novas pessoas jurídicas de direito privado, as que apresentarem:
I – investimento superior a 500.000 (quinhentos mil) UFIR/RJ;
II – geração de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de mão-de-obra local, para as atividades-meio;
III – geração de,no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de mão-de-obra local, para as atividades-fim.

§1º. – Para fins de atendimento do inciso II, entende-se como atividades-meio todas aquelas que não compreendam serviços técnicos especializados e que não tenham correlação direta com a atividade produtiva principal da pessoa jurídica interessada na obtenção do benefício, tais como serviços de apoio operacional, suporte, limpeza, conservação, vigilância, segurança, motoristas de veículos de serviço e transporte simples.

§ 2º. – Para fins de atendimento do inciso III, entende-se como atividades-fim todas aquelas que compreendam serviços técnicos especializados e que tenham correlação direta com a atividade produtiva principal da pessoa jurídica interessada na obtenção do benefício, bem como os operadores de máquinas e veículos pesados, além dos motoristas de transporte de carga e descarga pesadas e/ou inflamáveis, químicos e congêneres.

Art. 3º. Não poderão ser beneficiados com os incentivos previstos nesta Lei:
I – as pessoas jurídicas de direito privado que já possuam incentivos ou benefícios fiscais no âmbito deste Município;
II – as pessoas jurídicas de direito privado com regime de tributação diferenciado;
III – as empresas públicas e sociedades de economia mista;
IV – as pessoas jurídicas de direito privado optantes pelo Simples Nacional.

Art. 4º. Os incentivos fiscais estabelecidos por esta Lei referem-se aos seguintes tributos municipais:
I – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
II – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
III – Taxa de Licença para estabelecimento.

Parágrafo Único – A Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) não se enquadra nos termos desta Lei, independente da obrigação da coleta de lixo industrial ou extraordinário.

CAPÍTULO II
Incentivos Fiscais

Art. 5º. O incentivo fiscal relativo ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será concedido na forma de isenção do referido imposto incidente sobre o respectivo imóvel pelo prazo máximo de até 8 (oito) anos, avaliados caso a caso em cada processo administrativo em que for feito o requerimento de concessão dos benefícios previstos nesta Lei.

Parágrafo Único – O incentivo fiscal mencionado pelo caput deste artigo terá efeitos financeiros a partir do exercício fiscal subsequente àquele em que seja protocolizado o requerimento à autoridade municipal competente, até 30 (trinta) de dezembro do exercício anterior.

Art. 6º. A isenção total relativa ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), será concedida aos proprietários que realizarem novas edificações ou acréscimos em terreno vago ou em construção existente, bem como promovam a ocupação de acordo com o uso definido no projeto aprovado pelo órgão competente.

§1º. – Para efeito da redução de IPTU prevista no caput deste artigo, conceitua-se:
I – edificação nova: edificação construída sobre terreno vago, ou porção de terreno vago, independente das demais edificações já existentes no imóvel;
II – acréscimos na edificação: edificação nova sobre construção existente.

§2º. – Caso ocorra autuação por obra paralisada, ou quando comprovado que o imóvel ficou desocupado por mais de 50% (cinquenta por cento) do período, o benefício será revogado.

Art. 7º. O incentivo fiscal às pessoas jurídicas de direito privado, cujas atividades econômicas exercidas se enquadrem no Item 7 e nos Subitens 7.01; 7.02; 7.03; 7.04; 7.05; 7.06; 7.07; 7.08; 7.09; 7.10; 7.11; 7.12; 7.13; 7.16; 7.17; 7.18; 7.19; 7.20; 7.21 e 7.22, da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será tributado com alíquota de 2% (dois por cento), o mínimo legal permitido, enquanto durarem as obras de novas edificações ou acréscimos na edificação, pelo período máximo de 8 (oito) anos.

§1º. – As pessoas jurídicas de direito privado, cujas atividades econômicas exercidas sejam as previstas nos Subitens 7.02 e 7.05, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), após a dedução do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, será tributada com aplicação de alíquota de 2% (dois por cento).

§2º. – O deferimento do incentivo fiscal mencionado no caput deste artigo terá efeitos financeiros a partir da data de protocolização do requerimento na Secretaria Municipal de Administração (Divisão de Comunicações Administrativas – DCA).

Art. 8º. As empresas que se enquadrem nos critérios estabelecidos pelos Artigos 2.º e 3.º desta Lei, após obterem parecer favorável à concessão dos incentivos aqui previstos, estarão isentas do pagamento da Taxa de Licença para estabelecimento, relativa aos procedimentos administrativos tendentes a sua inscrição municipal, sem prejuízo das demais taxas existentes, obrigações acessórias e penalidades existentes.

Parágrafo Único – A isenção de que trata o caput deste artigo não abrange a dispensa da obrigatoriedade de obtenção do Alvará de Funcionamento, nem tampouco, o devido processo administrativo para sua expedição junto a esta Municipalidade.

Art. 9º. Para fazer jus à concessão dos incentivos desta Lei, o requerente não poderá ter débitos, executados ou não, junto ao Município de Duque de Caxias, bem como os imóveis envolvidos no projeto, também
não poderão ter débitos junto aos Cofres do Erário Municipal, o que deverá ser comprovado na forma das normas regulares.

§1º. – Poderão fazer jus à concessão dos incentivos previstos nesta Lei, as pessoas jurídicas de direito privado que comprovarem, por meio de certidão negativa, que os débitos tributários existentes estão com a sua exigibilidade suspensa.

§2º. – As pessoas jurídicas de direito privado beneficiadas com os incentivos fiscais previstos nesta Lei, deverão manter-se regulares com suas obrigações tributárias, principais e acessórias, sob pena da perda do benefício.

CAPÍTULO III
Disposições Regulamentares

Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico a função de órgão executor.

Art. 11. Fica criada a Comissão de Avaliação, destinada a analisar e aprovar os projetos apresentados pelas pessoas jurídicas de direito privado interessadas na concessão dos benefícios estabelecidos nesta Lei.

§1º. – A Comissão de que trata o caput deste artigo será constituída pelos titulares dos seguintes órgãos municipais e entidades:
I – Secretaria Municipal de Fazenda;
II – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
III – Secretaria Municipal de Controle Interno;
IV – Procuradoria Geral do Município;
V – Secretaria Municipal de Obras;
VI – Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Urbanismo;
VII – Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.

§2º. – Em caso de extinção de quaisquer dos órgãos mencionados no parágrafo anterior, será ele substituído, na Comissão de Avaliação, pelo órgão que o suceder.

§3º. – A Comissão de Avaliação poderá convidar representantes de outras entidades públicas, para assisti-la na avaliação dos projetos.

§4º. – Os órgãos relacionados no §1º. deste artigo deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, indicar Suplentes à Comissão de Avaliação, para o caso de eventual ausência dos seus titulares.

§5º. – A presidência da Comissão de Avaliação caberá, obrigatoriamente, ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.

§6º. – As deliberações da Comissão de Avaliação serão tomadas pelo voto de, pelo menos, 4 (quatro) dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§7º. – Aprovada a proposta apresentada pela empresa interessada, o Presidente da Comissão de Avaliação encaminhará o parecer concessivo ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. O processo administrativo de enquadramento terá a seguinte tramitação:
I – as pessoas jurídicas de direito privado que desejarem se instalar no Município de Duque de Caxias, interessadas em obter os incentivos fiscais previstos nesta Lei, deverão ingressar com Carta-Consulta, devidamente instruída com informações e projetos, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico que, após verificar o cumprimento das exigências desta Lei e eventuais normas posteriores, emitirá parecer prévio e, em seguida, encaminhará o processo instruído para a Comissão de Avaliação;
II – a Comissão de Avaliação, em caso de parecer favorável, na forma do Artigo 12 desta Lei, encaminhará o processo ao Chefe do Executivo, sendo que, em caso de parecer contrário, a empresa poderá recorrer e apresentar um novo projeto, ou revisão do anterior, apresentando as adequações necessárias e se ainda o parecer for desfavorável, o mesmo será devolvido, para efeito de arquivamento;
III – recebido o processo com parecer favorável da Comissão de Avaliação, poderá o Chefe do Executivo, caso entenda conveniente, oportuno e vantajoso para o Município, proceder ao enquadramento mediante Decreto específico;
IV – a cada novo exercício financeiro, a Comissão de Avaliação promoverá novas avaliações tendenciosas à verificação do cumprimento das exigências previstas nesta Lei, podendo ou não ser renovada a concessão dos incentivos fiscais dos beneficiados;
V – os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos anualmente, até o limite máximo de 8 (oito) anos, mediante requerimento dos contribuintes, formulados através de processo administrativo corroborados por documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos elencados nos Artigos 2º. e 3º. desta Lei, protocolados, anualmente, até 30 de dezembro do exercício anterior à concessão, sob pena de perda automática do benefício, com base no Artigo 179, §1º., do Código Tributário Nacional.

Art. 13. Caso a empresa beneficiária se retire do Município de Duque de Caxias antes de decorrido o prazo de 16 (dezesseis) anos da data da concessão do benefício, deverá recolher todos os tributos relativos
ao período de fruição, sem prejuízo dos acréscimos legais e correção monetária, atualizadas pela taxa SELIC.

§1º. – No caso de simples descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nos Artigos 2º. e 3º. desta Lei, bem como das informações e Projetos constantes da Carta-Consulta, poderá o Chefe do Poder Executivo, com base em parecer constatatório da Comissão de avaliação, suspender, por Decreto, o benefício, até que a pessoa jurídica de direito privado retorne à situação de adimplência.

§2º. – Decorrido o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da suspensão de que trata o parágrafo anterior, sem que a beneficiária volte a cumprir a condição desatendida, poderá o Chefe do Poder Executivo, com base em parecer conclusivo da Comissão de Avaliação, acerca das razões apresentadas pela pessoa jurídica de direito privado, cancelar, por Decreto, definitivamente, o benefício previsto nesta Lei.

§3º. – Nos casos previstos no parágrafo anterior, a pessoa jurídica de direito privado deverá também, recolher os tributos relativos ao período de fruição, com os acréscimos legais e correção monetária, atualizadas pela taxa SELIC.

§4º. – Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e, na qualidade de órgão executor do programa, aferir, a cada novo exercício financeiro, o cumprimento das condições estabelecidas nos Artigos 2º. e 3º. desta Lei e nas informações e Projeto constante da Carta-Consulta.

§5º. – Em qualquer tempo, verificado que os débitos tributários de origem municipal, que estavam sob condição suspensiva e perderam tal condição, será cancelado o benefício previsto nesta Lei, sendo devido o recolhimento dos tributos relativos ao período de fruição, com os acréscimos legais e correção monetária, atualizadas pela taxa SELIC.

§6º. – Em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa é assegurado aos beneficiários destes incentivos fiscais, todos os meios e recursos admitidos em Lei, para dirimir eventuais litígios em sede administrativa.

Art. 14. Caso seja comprovada a desativação das atividades do contribuinte por mais de 50% (cinquenta por cento) do período, o benefício será extinto.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As pessoas jurídicas de direito privado que se instalarem na área industrial da CODIN no 4º. Distrito deste Município, terão estendidos em 50% (cinquenta por cento) os prazos previstos pelos Artigos 6º. e 8º. desta Lei.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará, mediante Decreto, os procedimentos para concessão dos incentivos fiscais e apresentará o rol dos documentos necessários para a instrução do requerimento de obtenção dos incentivos fiscais, fomentados pela presente Lei.

Art. 17. Em qualquer tempo, poderá ser requerida aos beneficiários dos incentivos fiscais, a apresentação de documentos que comprovem o cumprimento das exigências previstas nesta Lei, podendo, quando não verificado o preenchimento das condições elencadas, ser revogado o benefício.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sem prejuízo da aplicação, no que couber, do Código Tributário Nacional e do Código Tributário Municipal de Duque de Caxias.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 13 de dezembro de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

Skip to content