L E I Nº 2.602 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013 .
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Duque de Caxias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Duque de Caxias para o exercício financeiro de 2014, compreendendo:
I . O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
II. O Orçamento da Seguridade Social, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA PÚBLICA
Art. 2.º A Receita Orçamentária Bruta estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conforme a legislação tributária vigente, é de R$ 2. 416.966.176,00 (dois bilhões quatrocentos e dezesseis milhões novecentos e sessenta e seis mil cento e setenta e seis reias) estando especificada nos incisos para cada um dos Orçamentos:
I . R$ 2.067.619.789,00 (dois bilhões sessenta e sete milhões seiscentos e dezenove mil setecentos e oitenta e nove reais) do Orçamento Fiscal;
II . R$ 177.703.067,00 (cento e setenta e sete milhões setecentos e três mil sessenta e sete reais) do Orçamento da Seguridade Social; e
III. R$ 171.643.320,00 (cento e setenta e um milhões seiscentos e quarenta e três mil e vinte reais) que corresponde às deduções para a formação do Fundo de Desenvolvimento para o Ensino Básico – FUNDEB.
Art. 3º. A Receita por categorias econômicas, segundo a origem dos recursos, de acordo com o desdobramento constante do Anexo I será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma do art. 6º. da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º. A Receita líquida disponível após as deduções para a formação do Fundo de Desenvolvimento para o Ensino Básico – FUNDEB é de R$ 2.245.322.856,00 (dois bilhões duzentos e quarenta e cinco milhões trezentos e vinte e dois mil oitocentos e cinquenta e seis reais).
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA
Art. 5º. A Despesa Orçamentária fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da Receita Orçamentária líquida, excluída suas deduções, é fixada em R$ 2.245.322.856 (dois bilhões duzentos e quarenta e cinco milhões trezentos e vinte e dois mil oitocentos e cinquenta e seis reias), desdobrada nos termos do Art. 15 da Lei nº. 2.386, de 15 de Julho de 2011.
Art. 6º. A Despesa total está discriminada por Categorias Econômicas, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, por Função de Governo, Poderes e Órgãos, em conformidade com o Artigo 6º da Portaria Interministerial nº. 163 de 04/05/01, estando especificada nos seguintes incisos a despesa de cada Orçamento:
I. R$ 1.537.863.289,00 (um bilhão quinhentos e trinta e sete milhões oitocentos e sessenta e três mil duzentos e oitenta e nove reais) do Orçamento Fiscal; e
II. R$ 707.459.567,00 (setecentos e sente milhões quatrocentos e cinqüenta e nove mil quinhentos e sessenta e sete reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único. A diferença entre a Receita e a Despesa do Orçamento da Seguridade Social será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
Art. 7º. O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas no mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do art. 66 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 8º. Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº. 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
I. até o limite de 29% (Vinte e nove por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações estabelecidas na presente lei e em créditos adicionais, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964, por meio da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, criando, se necessário, elemento de despesa em cada projeto, atividade ou operações especiais e adaptando as fontes de recursos, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964;
b) da Reserva de Contingência.
II. para incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964;
III. para a incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964;
IV. à conta de excesso de arrecadação, ou superávit financeiro de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade desde que demonstrado o efetivo ingresso e/ou saldo.
Art. 9º. O limite autorizado no art. 8º. desta Lei não será onerado quando o crédito adicional suplementar se destinar a:
I. atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo autorizado a redistribuição prevista no art. 66, § único da Lei Federal nº. 4.320.
II. atender à insuficiência de dotações consignadas nas funções educação (12), saúde (10), assistência social (08) e previdência social (09), mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada na mesma função até o limite de 70% da dotação inicial;
III. atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, amortização e juros da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observando o disposto no art. 5º, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal nº. 101, de 2000;
b) anulação de dotações consignadas ao mesmo grupo de natureza de despesa, na própria ou em outra unidade orçamentária;
IV. atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios e transferências voluntárias, desde que demonstrado o efetivo ingresso e/ou saldo;
V. incorporar os saldos provenientes de superávit financeiro do FUNDEB, dos Fundos Especiais e de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade, apurados em 31 de dezembro de 2013 e o excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas, quando se configurar receita do exercício superior às previsões fixadas nesta Lei;
VI. efetuar realocações de dotações dentro do mesmo grupo de despesa por projeto, atividade ou operação especial;
Art. 10. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais, serão efetuados através de registros contábeis, diretamente no sistema orçamentário da Secretaria Municipal de Planejamento Habitação e Urbanismo.
§ 1º. A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica e modalidade de aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de elemento, acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da presente Lei;
§ 2º. Para efeito informativo e de acompanhamento, a Secretaria Municipal de Planejamento Habitação e Urbanismo disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias o respectivo detalhamento das despesas por elemento, após a sanção da presente Lei e através do sistema orçamentário, durante todo o exercício.
Art. 11. Para efeito das alterações orçamentárias de que trata o artigo 8º, observar-se-á o seguinte:
I. será considerado crédito especial a inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais nas unidades orçamentárias, sendo necessária a autorização legislativa específica para sua abertura.
II. os créditos extraordinários somente serão abertos atendendo as disposições contidas nos parágrafos 2º. e 3º. do art. 167 da Constituição Federal, de 1988.
III. os créditos suplementares, a que se refere o art. 8º, englobam a inclusão de fonte de recurso, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa ou acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial e serão feitos através de decretos do Poder Executivo.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir os recursos a contratar previstos para cada Programa no Plano Plurianual para o quadriênio de 2014/2017, quando estiverem disponíveis ou com previsão de inclusão no Tesouro Municipal.
Parágrafo único. O Plano Plurianual incluirá a previsão dos programas a serem executados mediante as parcerias público-privadas, por meio de créditos especiais, após aprovação da Lei específica.
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito internas e externas até o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal, que disciplinam o endividamento público municipal.
§ 1º. As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a oferecer contragarantias.
§ 2º. Integrarão a Lei Orçamentária de 2014, as operações de créditos já analisadas e/ou autorizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, em cumprimento à Resolução do Senado Federal nº. 43, de 2001.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair operações de crédito, de dívida fundada interna e de reestruturação e recomposição do principal de dívidas, nos termos da Resolução do Senado Federal nº. 43, de 2001 e da Lei de Responsabilidade Fiscal nº. 101, de 2000.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 17. As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal em cumprimento ao Artigo 29-A, serão efetuadas até o dia 20 de cada mês.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Poderão ser realizadas alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo, adaptando o orçamento, mediante a redistribuição dos saldos das dotações, unidades orçamentárias e categorias de programação, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei para o Órgão no qual ocorra a mudança.
Art. 19. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à centralização das dotações orçamentárias, alocadas em diversos Programas, com finalidade de atender a aplicação mínima de recursos decorrente de determinações constitucionais ou legais.
Art. 21. O Poder Executivo estabelecerá normas de acompanhamento e execução para a realização da despesa por meio do cronograma de desembolso, em compatibilidade com a programação financeira para o exercício de 2014.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 26 de dezembro de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal