Lei nº 2610 de 06/01/2014

Em 06, janeiro, 2014

L E I Nº 2.610 , DE 06 DE JANEIRO DE 2014.

Dispõe sobre a obrigatoriedade do conserto dos buracos e valas abertos nas vias e passeios públicos, na forma que indica, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica obrigatório o total e satisfatório conserto, com obras de tapa valas e buracos, num prazo máximo de 5 (cinco) dias do término das obras realizadas em vias públicas e passeios públicos, onde foram abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água e esgoto, luz, gás, telefone e outras.

§ 1º. O prazo para conserto poderá ser estendido para 05 (cinco) vezes o determinado no caput deste artigo, quando manifestada e comprovada a necessidade, por escrito.

§ 2º. As obras de tapa valas e buracos terão garantias de qualidade do serviço de, no mínimo, 06 (seis) meses, quando realizadas em vias sem calçamento ou pavimentação, e de 18 (dezoito) meses, quando realizadas em vias calçadas e/ ou pavimentadas.

Art. 2º. A obrigação de que trata esta Lei é de responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos descritos no artigo primeiro e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causaram as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratadas.

Art. 3º. Enquanto perdurar as obras realizadas pelas empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, luz, gás, telefone e outras, as vias e/ou passeios públicos deverão obrigatoriamente ser sinalizados pelas referidas empresas, e, se necessário, isolá-los com placas que permitam a nítida visualização também à noite, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.

Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que importa à qualidade do serviço, sujeitará a empresa concessionária do serviço público responsável pela obra, depois de notificada para cumprir a obrigação, as seguintes penalidades:

I. advertência, para cumprir a obrigação no prazo assinalado nesta Lei e multa equivalente a 10.000 (dez) mil vezes o Valor Referencial (VR);
II. multa, equivalente a 30.000 (trinta) mil vezes o Valor Referencial (VR) no caso de desatender à advertência descrita no inciso I deste artigo, sem prejuízo da multas já aplicadas, dobradas, se decorridos 60 (sessenta) dias da aplicação desta, sem a realização do conserto.

Art. 5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, num prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 06 de janeiro de 2014.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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