Lei nº 2611 de 06/01/2014

Em 06, janeiro, 2014

L E I Nº 2.611 , DE 06 DE JANEIRO DE 2014.

Dispõe sobre os princípios, as diretrizes e os objetivos da POLÍTICA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO HOMEM no Município de Duque de Caxias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam definidos, nos termos desta Lei, os princípios, as diretrizes e os objetivos da POLÍTICA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO HOMEM, a ser implementada no Sistema Municipal de Saúde.

Parágrafo Único. A POLÍTICA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO HOMEM, de que trata o caput deste artigo, visa promover a melhoria das condições de saúde da população masculina do Município, contribuindo, de modo efetivo, para a redução de sua morbidade e mortalidade por meio do enfrentamento racional dos fatores de risco e da facilitação ao acesso às ações e aos serviços de assistência integral à saúde.

Art. 2°. A POLÍTICA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO HOMEM será regida pelos seguintes princípios:
I. universalidade e equidade nas ações e nos serviços de saúde voltados para a população masculina, abrangendo a disponibilidade de insumos, equipamentos e materiais educativos;
II. humanização e qualificação da atenção à saúde do homem, com vistas à garantia, à promoção e à proteção dos direitos do homem, em conformidade com os preceitos éticos e suas peculiaridades socioculturais;
III. corresponsabilidade quanto à saúde e à qualidade de vida da população masculina, implicando articulação com os diversos órgãos e com a sociedade;
IV. orientação à população masculina, aos familiares e à comunidade sobre a promoção, a prevenção, a proteção, o tratamento e a recuperação dos agravos e das enfermidades do homem.

Art. 3°. No âmbito do sistema municipal de saúde, a POLÍTICA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO HOMEM tem como objetivos:
I. implementar, acompanhar e avaliar a Política de Atenção Integral à Saúde do Homem, priorizando a atenção à saúde básica;
II. promover, junto à população, ações de informação, educação e comunicação em saúde, visando difundir a Política;
III. estimular e apoiar, juntamente com o Conselho Municipal de Saúde, o processo de discussão, com a participação de todos os setores da sociedade e com foco no controle social, nas questões pertinentes à Política de Atenção Integral à Saúde do Homem;
IV. reorganizar as ações de saúde, por meio de uma proposta inclusiva, na qual os homens considerem os serviços de saúde também como espaços masculinos e, por sua vez, os serviços de saúde reconheçam os homens como sujeitos que necessitam de cuidados;
V. integrar e execução da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem às demais políticas, programas, estratégias e ações de saúde.

Art. 4°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua vigência.

Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 06 de janeiro de 2014.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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