L E I N.º 2.545 , DE 20 DE AGOSTO DE 2013.
Dispõe sobre a colocação de assentos especiais para pessoas com obesidade mórbida nos meios de transporte público coletivo do Município de Duque de Caxias e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os veículos de transporte público coletivo do Município de Duque de Caxias, de todas as modalidades, deverão dispor de assentos especiais para pessoas com obesidade mórbida, conforme especificações do Poder Público responsável.
Parágrafo Único. No que concerne aos assentos especiais para pessoas obesas, eles deverão representar, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total dos assentos disponíveis.
Art. 2º Os assentos especiais para pessoas obesas de que trata o art. 1º desta Lei poderão ser ocupados por outras pessoas se não houver interessados.
Art. 3° Os assentos reservados deverão seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Município de Duque de Caxias, por cada veículo infrator, e será triplicada em caso de reincidência.
Art. 5º. V E T A D O.
Art. 6º O Poder Executivo, regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua vigência.
Art. 7º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 20 de agosto de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal