Câmara Municipal de Duque de Caxias
Lei nº 2412 de 30/11/2011
Autor: Prefeito José Camilo Zito
L E I Nº 2.412 , DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM –, que tem como objeto a inspeção e fiscalização dos Produtos de Origem Animal – POA – e dos Produtos de Origem Vegetal – POV –, produzidos, industrializados e destinados ao consumo no Município de Duque de Caxias de acordo com a Lei Federal nº. 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 2º. A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei abrange os aspectos industrial e sanitário:
I. dos produtos de Origem Animal – POA –, comestíveis ou não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos de origem vegetal, preparados, transformados, depositados ou em trânsito nos limites do Município;
II. dos Produtos de Origem de Origem Vegetal – POV –, comestíveis ou não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos de origem animal, preparados, transformados, depositados ou em trânsito nos limites dos Município.
Art. 3º. Estão sujeitos à inspeção e fiscalização:
I. os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II. o pescado e seus derivados;
III. o leite e seus derivados;
IV. os ovos e seus derivados;
V. o mel de abelhas, e demais produtos apícolas;
VI. cana-de-açúcar e seus derivados;
VII. frutas e seus derivados;
VIII. hortaliças e seus derivados;
IX. grãos e derivados;
X. outros produtos de origem animal e vegetal comestíveis;
XI. a implantação, a construção, a reforma, o aparelhamento e o funcionamento de estabelecimentos destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal e vegetal;
XII. o fabrico, a manipulação, o beneficiamento, a armazenagem, o acondicionamento e a conservação de produtos de origem animal e vegetal;
XIII. a embalagem e a rotulagem de produtos de origem animal e vegetal, constando data de fabricação e validade.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal e vegetal, qualquer instalação ou local nos quais são utilizados matérias-primas ou produtos provenientes da produção animal e vegetal, bem como qualquer local onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados, com a finalidade industrial e/ou comercial.
Art. 4º. A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas:
I. nos estabelecimentos industriais, especializados ou não, que se situem na área urbana ou rural e nas propriedades rurais ou fontes produtoras que de qualquer forma preparem e industrializem para o consumo os produtos de origem animal e vegetal, mencionados no Art. 2º, incisos I e II;
II. nos entrepostos de recebimento e distribuição;
III. nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação;
IV. nos entrepostos que, de um modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal e vegetal.
Art. 5º. A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei abrangerá:
I. as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento e transporte dos produtos;
II. a fiscalização e o controle de aditivos empregados na industrialização;
III. os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos de matéria-prima e produtos;
IV. a fiscalização e o controle de material utilizado na manipulação,acondicionamento e embalagem dos produtos;
V. as qualidades e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados e transportados os produtos;
VI. a fiscalização das condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos nesta Lei.
Art. 6º. Compete à Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Animal e a Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, dar cumprimento às normas estabelecidas nesta Lei e impor as penalidades nela previstas, nos termos seguintes:
I. regulamentar e normatizar o disposto no Art. 4º. desta Lei;
II. executar a inspeção sanitária de produtos de origem animal e vegetal na fabricação de acordo com o Art. 2º., incisos I e II;
III. promover o registro, relacionamento e transferência dos estabelecimentos, dos produtos de origem animal e vegetal, da embalagem e rotulagem;
IV. fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei;
V. colaborar, quando necessário, com as demais entidades envolvidas nas atividades de inspeção;
VI. exigir exames microbiológicos, histológicos e químicos de matérias-primas e produtos quando necessários;
VII. aplicar os autos decorrentes de fiscalizações em locais e produtos inadequados.
§ 1º. Fica criada a Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DINPOA) e a Diretoria Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (DINPOV), cujas direções serão exercidas por um Médico Veterinário e um Engenheiro Agrônomo, respectivamente.
§ 2º. O Serviço de Inspeção Municipal (SIM) será composto do Diretor de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Diretor de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e auxiliares com capacidade técnica, tantos quantos se fizerem necessários.
Art. 8º. Os Diretores de Inspeção terão as seguintes atribuições:
I. fiscalizar e dar cumprimento a esta Lei, seu regulamento e normas complementares;
II. analisar e emitir pareceres sobre os projetos de construção, reforma e aparelhamento dos estabelecimentos destinados à obtenção de matéri-prima, industrialização, beneficiamento de produtos de origem animal e vegetal;
III. analisar e emitir parecer sobre os processos de registro, relacionamento e transferência de estabelecimentos e de produtos de origem animal e vegetal;
IV. colaborar com os ficais, quando solicitados.
Parágrafo único. Compete ao Serviço de Inspeção Municipal (SIM) registrar e conceder o certificado de registro dos estabelecimento, bem como as etapas de transformação de produtos e suspensão e/ou cassação do registro a qualquer momento, sem prejuízo das demais legislações que trate do assunto sempre que se faça necessário, mediante laudo de comprovação de violação das condicionantes de validade gerais e específicas.
Art. 9º. A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, conforme indicarem as necessidades do serviço.
Art. 10. Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas visando um processo de educação sanitária.
Parágrafo único. Os produtores familiares serão submetidos a regime diferenciado, com as mesmas normas e procedimentos constantes na legislação estadual em vigor. (SIE-RJ)
Art. 11. Nenhum estabelecimento que se enquadre nos termos desta Lei poderá funcionar dentro dos limites geográficos do Município sem que esteja devidamente registrado junto à Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Animal e/ou à Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) de Duque de Caxias.
Art. 12. O registro, o funcionamento ou a transferência de qualquer estabelecimento de produtos de origem animal e vegetal dependerá de prévia aprovação do projeto de construção e instalação, pelas Diretorias de Produtos de Origem Animal e Vegetal, ouvidas a Secretarias de Obras e Urbanismo, de Saúde e de Meio Ambiente.
Parágrafo único. Todo estabelecimento de que se trata esta Lei deverá possuir alvará de localização e CIS.
Art. 13. Os estabelecimentos registrados que adquirem produtos para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar deverão manter Livro para registro de entrada e saída desses produtos, o qual deverá constar a sua natureza, procedência e destino.
Art. 14. Para dar cumprimento às disposições contidas nesta Lei, ficam criadas as taxas de inspeção sanitária de produtos de origem animal e vegetal no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, tendo como fato gerador o custo dos serviços efetivamente prestados na inspeção e fiscalização, na análise dos produtos e nas diligências que se efetivarem fora da sede das Diretorias de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal.
§ 1º. O valor das taxas será determinado em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou outro fator que vier a substituí-la, a ser determinado anualmente, que será elaborado pelo departamento municipal competente por analisar os valores das taxas conforme Decreto nº. 2.976, de 18 de fevereiro de 1997.
§ 2º. Os recursos provenientes das taxas e multas, instituídas no regulamento desta Lei, assim como os oriundos de convênios e contratos assinados com pessoas físicas ou jurídicas, serão revertidos ao Fundo Municipal de Agricultura.
Art. 15. O Poder Executivo fica autorizado a incluir, na Proposta Orçamentária, anualmente, ao Legislativo, recursos necessários ao efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 16. A DINPOA e a DINPOV da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, têm como finalidade exercer as atividades previstas nesta Lei, competindo-lhes, além de outros encargos legais ou regulamentares:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) o exame das condições e exigências para o registro e transferência de propriedade dos estabelecimentos;
c) a fiscalização da higiene dos estabelecimentos;
d) o estabelecimento das obrigações de proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção dos animais destinados ao abate, ante post-mortem;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-prima de origem animal e vegetal durante as diferentes fases de industrialização, aproveitamento e transporte;
g) a fixação de tipos e padrões e aprovar fórmula de produtos de origem animal e vegetal, de acordo com a legislação pertinente;
h) registro de rótulo;
i) o trânsito de produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal e vegetal;
j) análise do resultado dos exames laboratoriais;
l) a aplicação das penalidades decorrentes de infrações cometidas, de acordo com o regulamento desta Lei.
Art. 17. Para obter o registro no Serviço de Inspeção Municipal (SIM), o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I. Formulário Padrão de requerimento preenchido e assinado pelo representante legal, indicando a adoção do Manual Boas Práticas de Fabricação;
II. CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual;
III. planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
IV. memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;
V. memorial descritivo do produto e da rotulagem;
VI. boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
VII. Certificação de Inspeção Sanitária (CIS);
VIII. aprovação do órgão controlador do Meio Ambiente, caso seja necessário para a atividade que requer licenciamento ambiental, de acordo com o Decreto Estadual nº. 42.159, de 02/12/2009.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento de Duque de Caxias (SMMAAA) será responsável pela emissão de formulários e documentos.
Art. 18. A Inspeção Municipal deverá conceder prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias para que os estabelecimentos previstos nesta Lei, que se encontrem funcionando no Município se adaptem às novas exigências legais.
Art. 19. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 30 de novembro de 2011.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal