Lei nº 2409 de 30/11/2011

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2409 de 30/11/2011
Autor: Comissão de Vereadores


L E  I    Nº    2409  , DE  30      DE           NOVEMBRO       DE   2011.

Cria o Centro de Acompanhamento Pedagógico e Pesquisa Multidisciplinar (CAPP) do Município de Duque de Caxias, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Centro de Acompanhamento Pedagógico e Pesquisa Multidisciplinar – CAPP do Município de Duque de Caxias, órgão integrante e subordinado à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º. O objetivo do CAPP é o de diagnosticar e prestar atendimento aos alunos avaliados com necessidades sociocognitivas diferenciadas, ofertando acompanhamento e assessoramento pedagógico aos estudantes, às famílias e às unidades escolares, visando garantir a permanência e o aproveitamento escolar dos educandos.

Art. 3º. São funções do CAPP:

I. realizar diagnóstico com os alunos relatos com possível necessidade diferenciada de aprendizagem e/ou escolar;

II. atender, individual e/ou em pequenos grupos, os alunos da Rede Pública de Educação diagnosticados com necessidades educativas diferenciadas;

III. assessorar as equipes, técnico-pedagógicas das Unidades Escolares em que estudam os alunos atendidos e acompanhados pelo CAPP;

IV. estabelecer ações de cooperação, com entidades que oferecem programas educativos para apoiar, complementar e suplementar as atividades das unidades escolares regulares;

V. articular ações colaborativas, com os serviços de assistência social, saúde e outros, em apoio à inclusão e permanência na escola, dos alunos avaliados com necessidades sociocognitivas diferenciadas;

VI. prestar esclarecimentos às famílias sobre os diagnósticos e procedimentos adotados com os alunos atendidos no CAPP e orientar o encaminhamento, quando necessário, aos serviços específicos de saúde e assistência social;

VII. manter ficha de dados sociobiopedagógicos dos alunos atendidos, como fonte de dados para estudos e pesquisas;

VIII. viabilizar diagnóstico institucional e propor orientação dos espaços e contextos escolares que, potencialmente, interfiram nas ações educativas;

IX. estimular, organizar e manter grupos de estudos e pesquisas com as equipes técnico-pedagógicas das unidades escolares;

X. promover encontros, palestras e debates sobre os temas que versem sobre as questões pedagógicas, referentes às necessidades diferenciadas de aprendizagem e/ou escolares;

XI. estabelecer parceria com redes sociais de atendimento e proteção municipal, estadual e federal, em especial da FUNDEC;

XII. atuar em articulação com outras políticas e ações correlatadas dos Governos Municipal, Estadual e Federal;

XIII. criar acervo específicos bibliográfico e audiovisual sobre os temas correlatos às atividades do CAPP;
XIV. promover campanhas de divulgação dos serviços ofertados, bem como das atividades realizadas; e

XV. promover convênio com Instituições de Educação Superior, para atividades compartilhadas de pesquisas, estudos e atividades de acompanhamento de alunos com necessidades educativas diferenciadas; e

XVI. realizar, apresentar e divulgar estudos e pesquisas.

Art. 4º. O CAPP terá Unidades de Atendimento definidas, conforme a demanda dos atendimentos, em diferentes regiões do Município e seus distritos.

Parágrafo Único. As Unidades de Atendimentos do CAPP serão instaladas pela Administração Municipal, em imóveis devidamente preparados para a realização de suas atividades.

Art. 5º. Os profissionais que atuarão no CAPP deverão pertencer ao Quadro Permanente de Servidores Municipais de Duque de Caxias.

Parágrafo Único. Os Servidores Públicos designados para atuar no APP e suas Unidades de Atendimento, exercerão suas atividades de acordo com sua carga horária de trabalho e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Art. 6º. As Unidades de Atendimento do CAPP compor-se-ão de:

a) Coordenador;
b) Orientador Educacional;
c) Pedagogo;
d) Psicólogo;
e) Professor;
f) Assistente Social; e
g) Fonoaudiólogo.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação deverá dispor do quadro de funcionário de recepção, apoio, segurança e serviços gerais, quando necessário.

Art. 7º. O funcionamento do CAPP será disciplinado por Regimento próprio, a ser instituído pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º. Os Coordenadores do CAPP e das Unidades de Atendimento serão responsáveis pela organização das atividades e subordinados às orientações das autoridades de gestão da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º. Os Coordenadores de CAPP e das Unidades de Atendimento serão indicados pelo Secretário Municipal de Educação.

§ 3º. A Subsecretaria de Planejamento Pedagógico supervisionará e avaliará o trabalho desenvolvido em cada Unidade de Atendimento do CAPP.

§ 4º. As Unidades de Atendimento do CAPP manterão com os demais órgãos congêneres municipais estreitos intercâmbio, visando:

a) desenvolver ações conjuntas, quando possível, ou necessárias;

b) promover intercâmbios de informações sobre a população atendida;

c) promover intercâmbios de subsídios técnicos;

d) racionalizar ações e potencializar o uso de equipamentos, pessoal e recursos públicos.

Art. 8º. As unidades de Atendimento do CAPP orientarão as Unidades Escolares de sua área de atuação, sobre os procedimentos de encaminhamento e acompanhamento – dos alunos pré-identificados para diagnóstico no CAPP.

§ 1º. Os procedimentos de pré-identificação dos estudantes para diagnóstico no CAPP devem seguir rígido padrão de qualidade e segurança, mantendo anônimo o aluno e as suas famílias, durante o processo de diagnóstico.

§ 2º. Serão estabelecidas estratégias para que a autoestima dos alunos diagnosticados com necessidades educativas diferenciadas não seja afetada, evitando-se e combatendo-se, pois, todo tipo de situação ou ação de discriminação ou preconceito.

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação deverá registrar e publicar o acervo de pesquisas dos Centros de Acompanhamento Pedagógico e Pesquisa Interdisciplinar – CAPP, visando à formação continuada de professores especialistas, professores e gestores da Rede de Educação Municipal.

Art. 10. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,  em                   de                              de   2011 .

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

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