Lei Nº 2566 de 11/11/2013

Em 11, novembro, 2013

L E I Nº 2.566 , DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

Obriga os estabelecimentos que menciona a manter em local visível recipiente para descarte do óleo de cozinha e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os estabelecimentos que comercializam de óleo de cozinha, especificamente mercados, supermercados e hipermercados, que possuem área destinada ao público acima de 50 (cinquenta) metros quadrados, ficam obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso, recipiente especial para o descarte do óleo.

Parágrafo Único. É defeso qualquer ônus pecuniário ao consumidor para o descarte do óleo.

Art. 2° Os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1° desta Lei ficam obrigados a afixar cartaz, em local visível, informando os perigos do descarte inadequado do óleo de cozinha usado, contendo os seguintes dizeres:

 

“Informações obrigatórias:

 

ATENÇÃO:

1. O óleo de cozinha usado, despejado pelo ralo de sua pia, causa entupimento na rede de esgoto e polui nossos rios e mares;

2. O óleo de cozinha usado, já frio, deve ser armazenado em garrafas tipo pet, se possível transparentes;

3. Este estabelecimento possui recipiente especial para o descarte do óleo de cozinha usado. 

Deposite-o aqui, faça a sua parte!

Lei municipal n°. (seguido da indicação do número desta Lei e a data de sua publicação).”

 

Parágrafo Único. Os cartazes informativos deverão conter as seguintes especificações:

I.   metragem mínima de uma folha A4 ( 21 x29,7cm);

II.   ser escrito com o formato de letra Arial Black, tamanho de fonte 30 (trinta);

III.   fonte de cor preta e fundo de cor branca.

 

Art. 3°. Os recipientes com o óleo de cozinha, recebidos na forma desta Lei, serão armazenados adequadamente e deverão ser encaminhados pelos estabelecimentos comerciais aos respectivos fabricantes ou seu representante legal, cooperativas ou para o Poder Público para a reciclagem competente.

Art. 4°. Os estabelecimentos descritos no caput do artigo 1° desta Lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem aos dispositivos deste diploma legal.

Parágrafo Único. As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei são de responsabilidade dos estabelecimentos.

Art. 5°. A desobediência ou a inobservância dos artigos anteriores, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I.   advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a(s) irregularidade(s) no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa;

I.   não sanada a irregularidade, aplicar-se-á multa com valor 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência de Duque de Caxias;

  •  III.   em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;
  •  IV.   suspensão das atividades, até que se faça sanar a infração.

 

 

Art. 6°. Caberá ao Governo Municipal, através dos seus órgãos responsáveis, a fiscalização do descumprimento do disposto nesta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua vigência.

Art. 8º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 11    de novembro de 2013.

 

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO

 Prefeito Municipal

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