L E I Nº 2.600, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de médico-veterinário nos estabelecimentos que menciona no Município de Duque de Caxias e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos veterinários como hospitais, clínicas, consultórios e ambulatórios do Município de Duque de Caxias ficam obrigados a manter um profissional médico veterinário em suas dependências, pelo tempo de seu funcionamento, para a devida assistência médica aos animais.
§ 1º. Para efeitos do disposto nesta Lei considera-se:
I. Profissional Médico Veterinário – aqueles com formação em nível superior e com a devida habilitação reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV;
II. Hospitais veterinários – estabelecimentos capazes de assegurar assistência médica curativa e preventiva aos animais, de funcionamento obrigatório em período integral (24 horas), com a presença permanente e sob a responsabilidade técnica de médico veterinário;
III. Clínicas veterinárias – estabelecimentos destinados ao atendimento de animais para consultas e tratamentos clínico-cirúrgicos, podendo ou não ter internamentos, sob a responsabilidade técnica e presença de médico veterinário;
IV. Consultórios veterinários – estabelecimentos de propriedade de médico veterinário, destinados ao ato básico de consulta clínica, curativos e vacinações de animais, sendo vedadas a realização de procedimentos anestésicos e/ou cirúrgicos e a internação;
V. Ambulatórios veterinários – as dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, de recreação ou de ensino, onde são atendidos os animais pertencentes exclusivamente ao respectivo estabelecimento, para exame clínico e curativos, com acesso independente, vedadas a realização de procedimentos anestésicos e/ou cirúrgicos e a internação.
§ 2º. No caso de estabelecimentos que realizem internamentos, é obrigatório manter no local um profissional médico veterinário e um auxiliar em período integral.
§ 3º. Havendo internação apenas no período diurno, o estabelecimento deverá manter Médico Veterinário e auxiliar durante todo o período de funcionamento do estabelecimento.
§ 4º. Havendo atendimento cirúrgico a clínica deverá manter atendimento 24 horas e unidade de recuperação pós-anestésica.
Art. 2º. Excetuam-se do disposto nesta Lei os estabelecimentos chamados pet shops ou similares que não prestem qualquer serviço de atendimento médico aos animais e que se restringem apenas à venda de produtos e remédios para animais e banho e tosa.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos que trabalham com serviço de banho e tosa deverão realizá-los em locais com vidro transparente onde o trabalho possa ser observado pelo público.
Art. 3º. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e consultórios veterinários podem conter dependências próprias e com acesso independente para comercialização de produtos para uso animal e prestação de serviços de estética para animais, como banho e tosa, desde que estas dependências sejam regularmente e individualmente inscritas como tal na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Art. 4º. Para a concessão de novos Alvarás aos estabelecimentos citados nesta Lei os proprietários deverão indicar o profissional médico veterinário responsável pela assistência médica do estabelecimento.
Art. 5º. O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará aos estabelecimentos infratores as sanções devidas, aplicadas de acordo com o que determina a ANVISA e os órgãos vinculados à Vigilância Sanitária, podendo a sanção resultar na suspensão dos serviços prestados.
Art. 6º. Em caso de Pessoa Jurídica, o descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I. multa de R$ 1.000,00 (hum mil) reais na primeira infração;
II. multa de até 50 vezes o valor da primeira infração em caso de reincidência;
III. persistindo a infração o Poder Público providenciará o fechamento do estabelecimento, procedendo à suspensão do Alvará, bem como da aplicação das demais legislações pertinentes.
Art. 7º. Caberá ao Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, a realização de vistorias e a devida fiscalização nos estabelecimentos citados no art. 1º desta Lei.
Art. 8º. Os estabelecimentos a que se refere esta Lei terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação para se adequarem às exigências desta Lei.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua vigência.
Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 13 de dezembro de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal