Lei nº 2604 de 06/01/2014

Em 06, janeiro, 2014

LEI Nº 2.604, de 06 de janeiro de 2014.

Dispõe sobre a isenção dos tributos para as Associações e Cooperativas de Catadores de Matérias Recicláveis sediadas e atuantes no Município de Duque de Caxias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. As Associações e Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis, legalmente constituídas, sediadas e atuantes no Município de Duque de Caxias, observadas as condições estabelecidas no Código Tributário Municipal (Lei 1.664, de 28 de novembro de 2002), e na Lei 2.022, de 30 de dezembro de 2006, ficam isentas dos seguintes tributos:
I – Imposto Predial e Territorial Urbano, somente para os casos de o imóvel ser de propriedade da Entidade de Catadores ou de seu uso exclusivo;
II – Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo;
III – Taxa de Licenciamento Ambiental;
IV – Medidas Compensatórias previstas na Lei 2.022/2006.

Art. 2º. Fica reduzida para 2% (dois por cento) a alíquota de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) incidente sobre as operações das Associações e Cooperativas beneficiadas pela presente Lei.

Art. 3º. Para obterem as isenções enumeradas no Artigo 1º. desta Lei, as Associações e Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis deverão cumprir os seguintes requisitos:
a) processar os resíduos recicláveis de origem domiciliar, industrial ou comercial produzidos, exclusivamente, no Município de Duque de Caxias;
b) apresentar prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
c) apresentar seus atos constitutivos ou estatuto em vigor;
d) apresentar ata da eleição da atual diretoria, eleita conforme atos constitutivos ou estatuto;
e) a entidade poderá ter finalidade econômica, desde que se enquadre na categoria de Cooperativa, conforme a Lei nº. 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
f) prova de regularidade junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
g) serem formadas por catadores históricos ou pessoas de baixa renda, devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, sendo sua atividade vinculada ao Departamento de Coleta Seletiva daquela Secretaria;
h) estarem incluídas em Cadastro de Atividades de Catadores devidamente reconhecido, de acordo com os requisitos desta Lei;
i) as entidades cadastradas deverão apresentar relatório trimestral de sua gestão ao Departamento de Gestão de Resíduos Sólidos Recicláveis da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.

§ 1º. Para verificação de cumprimento do disposto na Alínea “g”, deverá ser feita análise periódica através de visita de campo, por uma Comissão de Servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento (SMMAAA), que emitirá parecer conclusivo, sendo que um roteiro de análise para nortear os trabalhos da Comissão, deverá ser produzido pela própria Secretaria regulamentado por portaria.

§ 2º. Catador Histórico é a pessoa que, por testemunho de outras três pessoas, realize atividades como catador há, pelo menos, dois anos, de forma individual ou associada.

§ 3º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento será responsável pelo cadastro dos catadores do Município de Duque de Caxias.

Art. 4º. Os benefícios fiscais elencados nesta Lei serão requeridos pelos interessados, por meio de processo administrativo que deverá ser instruído com os documentos constantes das Alíneas “a” a “i”; uma via do parecer mencionado no § 1º. do Artigo 2º desta Lei; e uma carta de solicitação endereçada ao Secretário Municipal de Fazenda, que deverá emitir parecer conclusivo ao Prefeito Municipal, a quem caberá a concessão dos incentivos.

Art. 5º. Após a concessão da isenção de tributos nos moldes estabelecidos nesta Lei, a SMMAAA poderá, a qualquer tempo, exigir do beneficiário a reapresentação da documentação constante do Artigo 3º. desta Lei, a título de fiscalização.

§ 1º. Verificado que o requerente não está satisfazendo os requisitos elencados no Artigo 3º. desta Lei, para a concessão/manutenção dos benefícios fiscais, as isenções serão revogadas.

§ 2º. Em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, são assegurados aos beneficiários destes incentivos fiscais todos os meios e recursos admitidos em Lei, para dirimir eventuais em sede administrativa.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 06 de janeiro de 2014
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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