Lei nº 2605 de 06/01/2014

Em 06, janeiro, 2014

LEI Nº 2.605 , DE 06 DE JANEIRO DE 2014.

Institui, no âmbito do Município de Duque de Caxias, a Comissão Municipal da Verdade e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Institui, no âmbito do Município de Duque de Caxias, a Comissão Municipal da Verdade, que tem por finalidade acompanhar e subsidiar as Comissões Nacional e Estadual da Verdade nos exames e esclarecimentos às graves violações de direitos humanos praticadas no período previsto no Art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, contribuindo, assim, para a efetivação do direito à memória e à verdade histórica.

Parágrafo Único. A Comissão Municipal da Verdade terá prazo de funcionamento de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, para a conclusão dos trabalhos, contados no prazo de 7 (sete) dias a partir da sua instalação.

Art. 2°. A Comissão Municipal da Verdade deverá apresentar, ao final de seu funcionamento, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e as recomendações.

Art. 3º. A Comissão Municipal da Verdade, composta de forma pluralista, será integrada por 7 (sete) membros e 7 (sete) suplentes, entre brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e da institucionalidade constitucional, respeitando os direitos humanos.

§ 1°. Os membros da Comissão Municipal da Verdade serão designados para mandato com duração até o término dos trabalhos, sendo, esta, considerada extinta após a publicação do relatório circunstanciado das atividades.

§ 2° A participação na Comissão Municipal da Verdade será considerada serviço público relevante.

§ 3°. A designação dos membros da Comissão Municipal da Verdade deverá ser precedida de consulta à sociedade civil.

§ 4º. Caberá à Associação Nacional dos Anistiados Políticos, Aposentados e Pensionistas – ANAPAP, a indicação dos nomes para as 7 (sete) vagas de Suplentes, a serem escolhidos dentre representantes dos partidos políticos, sindicatos, entidades estudantis e sociedade civil em geral.

§ 5º. Caberá à Associação Nacional dos Anistiados Políticos, Aposentados e Pensionistas – ANAPAP, a indicação do nome do Secretário Geral da Comissão Municipal da Verdade.

Art. 4°. A Comissão Municipal da Verdade colaborará com a consecução dos objetivos das Comissões Nacional e Estadual da Verdade, dentre os quais:
I. esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves de violações de direitos humanos mencionados no caput do art. 1° desta Lei;
II. identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos mencionadas no caput do art. 1°, suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;
III. encaminhar às Comissões Nacional e Estadual da Verdade toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar no alcance dos objetivos aqui dispostos;
IV. colaborar com todas as instâncias do Poder Público para apuração de violação de direitos humanos, observadas as disposições legais;
V. recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir a violação de direitos humanos; e
VI. promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da historia dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações.

Art. 5º. Para execução dos objetivos previstos no art. 4º desta Lei, a Comissão Municipal da Verdade poderá:
I. receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitado;
II. requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do Poder Público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;
III. convocar, para entrevista ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados;
IV. determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;
V. promover audiências públicas;
VI. requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão Municipal da Verdade;
VII. promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos; e
VIII. requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.

Parágrafo Único. A Comissão Municipal da Verdade poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades.

Art. 6°. As atividades desenvolvidas pela Comissão Municipal da Verdade serão públicas, exceto as que, a seu critério, exija a manutenção de sigilo por ser de grande relevância para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, vida privada, honra ou imagem de pessoas.

Art. 7º. A Comissão Municipal da Verdade poderá atuar de forma articulada e integrada com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais, especialmente com o Arquivo Nacional, o Arquivo Estadual, o Arquivo Municipal, a Comissão de Anistia e a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos.

Art. 8°. A Comissão Municipal da Verdade constituir-se-á de:
I. 1 (um) representante da Câmara Municipal de Duque de Caxias;
II. 2 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Duque de Caxias;
III. 2 (dois) representantes das Categorias de Classe dos Anistiados – ANAPAP;
IV. 2 (dois) representantes da Sociedade Civil Organizada, representantes de Bairros, Associações Culturais, Assistenciais, etc.

§ 1º. Poderá ser designado como membro da Comissão um Servidor Público Municipal ocupante de cargo efetivo, bem como um profissional liberal de qualquer área, desde que exercite atividade relacionada com o tema.
§ 2°. O Servidor Público membro da Comissão Municipal da Verdade manterá a remuneração que percebe no órgão ou entidade de origem.
§ 3°. A designação de Servidor Público Municipal da administração direta ou indireta implicará na dispensa das suas atribuições do cargo que exerce.

Art. 9°. Aos membros da Comissão Municipal da Verdade será garantida a inviolabilidade das suas opiniões e posições relativas ao exercício de suas atividades funcionais.

Art. 10. A Comissão Municipal da Verdade poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior ou organismos internacionais para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 11. A Comissão Municipal da Verdade não onerará o Município.

Parágrafo Único. Fica incentivada toda e qualquer tipo de ajuda voluntária aos membros da Comissão Municipal da Verdade de material ou espaço, seja por órgão público, quando devidamente autorizado por suas autarquias competentes, seja por empresa privada.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua vigência.

Art. 13. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 06 de janeiro de 2014.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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