LEI Nº 2.251, de 28 de ABRIL de 2009.
Determina a obrigatoriedade de disponibilização ao público: de molhos, tempero de mesa, congêneres e também canudos plásticos embalados hermetica – mente, e indevassáveis.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, similares e ambulantes que funcionem no Município, deverão, obrigatoriamente, dispor para uso da clientela: de molhos, tempero de mesa, congêneres e também canudos plásticos individuais, providos de embalagens indevassáveis, hermeticamente fechadas.
§ 1º. Consideram-se embalagens indevassáveis, para os efeitos desta Lei, aquelas que possuam fechamento hermético.
§ 2º. Consideram-se embalagens devassáveis, aquelas cujos tubos e potes permaneçam abertos após o uso e não possuam fechamento hermético.
§ 3º. Consideram-se molhos e temperos de mesa, os molhos de tomate, mostarda, maionese, molho inglês, sal, açúcar e demais produtos utilizados às refeições.
Art. 2º. Os restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, similares e ambulantes, têm o prazo de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, para cumprir o determinado no artigo anterior.
Art. 3º. O descumprimento ao disposto na presente Lei, sujeitará os infratores à multa no valor equivalente de 145 UFIRs.
Art. 4º. Na reincidência será cobrada multa no valor equivalente de 290 UFIRs.
Art. 5º. Fica autorizado o uso de saches descartáveis nos produtos referidos nesta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 28 de abril de 2009 .
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal