Lei nº 2304 de 16/12/2009

LEI Nº 2.304, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

Impõe a obrigatoriedade de estacionamentos que divulguem ter seguro para garantia dos automóveis lá guardados, informarem o número da apólice, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os estacionamentos de shoppings centers, lojas de departamento, supermercados e de empresas que operam ou disponham de área ou local destinado a estacionamento que noticiem possuir cobertura de seguro para os automóveis lá estacionados, ficam obrigados a informar ao usuário o número da apólice, o nome da seguradora, a data do término da cobertura do seguro e os riscos compreendidos.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos que não possuam cobertura de seguro para os automóveis lá guardados deverão informar esse fato aos clientes.

Art. 2º. As informações previstas no artigo anterior serão veiculadas de modo a permitir ao usuário o seu conhecimento ao adentrar o estabelecimento, e o serão através de placa, painel eletrônico ou outro meio adequado à transmissão dessas informações ao usuário.

Art. 3º. O descumprimento desta Lei implicará na multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até a sua regularização.

Parágrafo Único. O valor acima será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, ou por outro que reflita a inflação do período, caso este seja extinto.

Art. 4º. Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º. desta Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da regulamentação, para implantar o meio que entenda adequado para prestar as informações aos consumidores, nos termos ora propostos.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 16 de dezembro de 2009 .

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

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