Lei nº 2626 de 27/05/2014

Em 27, maio, 2014

L E I Nº 2.626 , DE 27 DE MAIO DE 2014.

Cria os Cargos Públicos de Agente Comunitário de Saúde e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam criados 600 (seiscentos) Cargos de Agente Comunitário de Saúde, denominados ACS, com vencimentos básicos, quantitativos, requisitos, atribuições e atividades definidos no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º. Os ACS sujeitar-se-ão ao Regime Jurídico Estatutário e terão jornada diária de 8 (oito) horas e semanal de 40 (quarenta) horas.

Art. 3º. A investidura nos Cargos de ACS depende de aprovação prévia em processo seletivo público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício de suas atividades.
§ 1º. O Edital do processo seletivos público deverá ser divulgado, pelo menos uma vez e com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização das provas, em jornal de circulação local e regional, na imprensa oficial do Município bem como em outros meios que possam ampliar a publicidade do certame.
§ 2º. O prazo de validade do processo seletivo será de, no máximo 2 (dois) anos,prorrogável uma vez, por sua igual período.

§ 3º. O Edital do processo seletivo público para provimento do Cargo de ACS deverá estabelecer a inscrição por área geográfica, previamente definida pela Secretaria Municipal de Saúde, observando-se o seguinte:
I – a classificação dos aprovados no processo seletivo público deverá ser feita pela área geográfica, conforme opção feita pelo candidato no ato da inscrição, inclusive quanto á reserva técnica;
II – a admissão dos aprovados deverá obedecer rigorosamente à ordem de classificação por área geográfica.

Art. 4º . A Secretaria Municipal de Saúde definirá as áreas geográficas para atuação dos ACS, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º. Se adotada no processo seletivo público a modalidade de provas e títulos, estes deverão guardar pertinência com as atividades desempenhadas e terão caráter meramente classificatório.

Art. 6º. Aplicam-se aos ACS as demais disposições da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006 e da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, no que couber.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações previstas no Orçamento do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, observados os regramentos da Lei Federal nº 4.320/64, bem como proceder às alterações necessárias no PPA e na LDO, visando a harmonização dessas peças legislativas.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 27 de maio de 2014.

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

A QUE SE REFERE A LEI Nº , DE DE DE 2014.

I-CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS)

QUANTITATIVO Reservado às Áreas Técnicas da SMS
VENCIMENTO BÁSICO Reservado às Áreas Técnicas da SMS
REQUISITOS 1. residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do Edital do processo seletivo público;
2. haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada, e
3. haver concluído o ensino fundamental, dispensado este, de acordo com o § 1.º do Art. 6.º, da Lei 11.350/2006, no caso de aproveitamento.

ATRIBUIÇÕES E/OU ATIVIDADES 1. a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
2. a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
3. o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à Saúde;
4. o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da Saúde;
5. a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
6. a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

RESERVADO ÀS ÁREAS TÉCNICAS DA SMS PARA COMPLEMENTAR

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