Lei nº 2631 de 27/05/2014

Em 27, maio, 2014

L E I Nº 2.631 , DE 27 DE MAIO DE 2014.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de serviço de coleta seletiva em eventos realizados no Município de Duque de Caxias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os eventos públicos ocorridos no Município de Duque de Caxias deverão contar com a contratação de associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis para a realização da coleta seletiva durante a realização do evento e a limpeza do recinto pós-evento.

§. 1°. O disposto no caput deste artigo não se aplicará a eventos que ocorrerem em recintos abertos ou fechados com capacidade inferior ou igual a mil espectadores.

§. 2°. Entende-se por associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, toda entidade em cujo estatuto interno conste esta finalidade e cujos registros junto aos órgãos competentes tenham como atividade principal tal finalidade.

§. 3°. A empresa, órgão ou instituição organizadora do evento deverá conceder todas as condições adequadas à realização dos trabalhos, bem como a devida identificação da associação ou cooperativa, proporcionar a identificação dos mesmos como sendo pessoal de apoio ao evento e garantir a entrada e permanência dos mesmos ao local do evento.

§ 4º. Fica a cargo da empresa, órgão ou instituição a definição do número de pessoas necessárias à realização dos trabalhos de coleta seletiva durante o evento e a limpeza pós-evento.

Art. 2°. A contratação de associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis ficará a cargo da empresa, órgão ou instituição responsável pelo evento, podendo a entidade optar por reincidir na contratação de uma mesma associação ou cooperativa em função de sua livre escolha, obedecendo aos critérios dispostos no §. 2º.

§. 1°. A associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis contratada pela organizadora do evento deverá, ao final de cada evento, realizar a entrega dos trabalhos que será devidamente conferido e aceito pela empresa, órgão ou instituição locadores do espaço onde se realizou o evento.

§. 2°. Fica estabelecido que não havendo interesse ou disponibilidade de associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis, a empresa, órgão ou instituição poderá realizar a contratação de empresa especializada.

Art. 3º. As associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, para estarem aptas a serem contratadas para a realização dos trabalhos constantes da presente Lei, deverão estar devidamente regularizadas junto ao Município, não havendo impedimentos de ordem judicial ou fiscal.

§. 1°. A partir da contratação da associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis para a realização da coleta seletiva durante o evento e a limpeza pós-evento, a responsabilidade pelos resíduos oriundos do evento transferir-se-á para a associação ou cooperativa, cabendo a esta qualquer punição ou sansão pela deposição inadequada ou não retirada desses resíduos do local do evento.

§. 2º. A empresa, órgão ou instituição realizadora do evento transferirá a associação ou cooperativa de materiais recicláveis, após termo de contratação formal, toda responsabilidade pela utilização de materiais, tais como equipamentos de proteção individual e de recolhimento para a realização dos trabalhos.

Art. 4º. O não cumprimento do disposto na presente lei acarretará aos infratores, responsáveis pelo evento, multas a ser estipulada pelo Poder Executivo.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 6°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 27 de maio de 2014.

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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