Lei nº 2635 de 30/05/2014

Em 30, maio, 2014

L E I Nº 2.635 , DE 30 DE MAIO DE 2014.

Estende a Disciplina “Educação Artística” ao primeiro segmento do ensino fundamental da rede pública de ensino do Município de Duque de Caxias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A disciplina “Educação Artística” será estendida aos alunos do primeiro segmento do ensino fundamental da rede púbica do Município de Duque de Caxias.

Art. 2°. A disciplina “Educação Artística” será ministrada por professores com formação específica na área.

Art. 3°. As unidades escolares da rede pública municipal devem explorar, em cada bimestre do ano letivo, um dos pares de vertentes artísticas como Música/Dança, Pintura/Escultura, Teatro/Literatura e Cinema/Fotografia.

Art. 4°. A Educação Artística no currículo obrigatório das escolas da rede pública municipal tem por objetivo:

I. estimular nos alunos o prazer de apreciar e produzir arte;
II. estimular a criação e a improvisação, o conhecimento da linguagem artística tradicional e atual;
III. desenvolver a sensibilidade artística dos alunos como instrumento de diálogo cultural e percepção artística como elemento de socialização;
IV. ampliar o conhecimento dos alunos sobre a cultura brasileira, latino-americana e universal, utilizando a arte como um de seus elementos básicos, criadores e definidores;
V. estabelecer vínculo entre as demais disciplinas do ensino fundamental, em especial, mas não exclusivamente, História Geral e do Brasil, Filosofia e Ciências Sociais.

Art. 5º. Caberá ao Chefe do Poder Executivo formar orientadores especializados na área de Educação Artística e garantir, junto às unidades escolares, a implantação e orientação necessárias.

Art. 6º. O sistema de ensino da rede pública municipal terá 3 (três) anos letivos para se adaptarem às exigências estabelecidas por esta Lei.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 30 de maio de 2014.

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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